Processo 0001020-35.2023.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001020-35.2023.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001020-35.2023.5.11.0019 RECLAMANTE: MARIA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ae376a proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o pedido de parcelamento foi formulado nos termos do art. 916 do CPC, na qual a demandada reconhece o valor devido nos termos do juízo. Inicialmente, cabe destacar que o art. 916 do CPC é plenamente aplicável à execução trabalhista, eis que vai ao encontro dos princípios e regras que regem o direito processual do trabalho, notadamente o da efetividade e celeridade processual, conforme preconiza o art. 3º, XXI da Instrução Normativa 39/TST. O parcelamento do débito tem como um de seus escopos contribuir para evitar execuções infrutíferas na justiça do trabalho, atendendo ao princípio da celeridade haja vista que uma vez homologado o pedido de parcelamento não há que se falar em abertura de prazo para oposição de Embargos. Assim, confere- se efetividade à tutela jurisdicional executória e atendendo ao princípio da execução do devedor pelo meio menos gravoso. O valor total da dívida é de R$ 13.976,21, tendo o executado depositado 30% deste valor em juízo, de R$ 4.192,87. Nos termos do art. 916, §1º, do Código de Processo Civil, o parcelamento do débito é faculdade que depende da análise do juízo, a quem incumbe deferir ou não o pedido à luz das circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à quantidade de parcelas, visando a adequada composição entre o direito do devedor ao parcelamento e o do credor à pronta satisfação do crédito reconhecido. De outro giro, em relação ao valor remanescente, recebo o valor já depositado como a entrada exigida no art. 916 do CPC (30%), sendo, portanto, possível o deferimento do pedido de parcelamento do saldo remanescente formulado pela executada, independentemente da concordância o exequente, uma vez que preencheu os requisitos legais. Outrossim, nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao juiz conduzir o processo com ampla liberdade, zelando pelo andamento célere e eficaz da execução, o que autoriza o deferimento parcial do parcelamento pleiteado, limitando-o a 06 (seis) parcelas, como medida mais compatível com a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do crédito trabalhista em execução, Ante exposto, DECIDO: I - Deferir o PARCELAMENTO DO DÉBITO RESIDUAL TRABALHISTA em 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1 (um) por cento ao mês, nos seguintes valores e vencimentos nas datas adiantes elencadas: 1ª parcela, no valor de R$ 1.902,32, até 26/07/2026. 2ª parcela, no valor de R$ 2.174,08, até 26/08/2026. 3ª parcela, no valor de R$ 2.445,84, até 26/09/2026. 4ª parcela, no valor de R$ 2.717,59, até 26/10/2026. 5ª parcela, no valor de R$ 2.989,35, até 26/11/2026. 6ª parcela, no valor de R$ 3.261,11, até 26/12/2026. II - O pagamento dos valores devidos à parte exequente deverá ser efetuado mediante depósito na conta: ANDRADE FILHO & PEREIRA ADVOGADOS -OAB/AM 426/2014  CNPJ: 20.622.698/0001-94  BANCO DO BRASIL S/A  AGÊNCIA: 5817-3  CONTA CORRENTE: 1813-9  Advogado Constituído: Elson Rodrigues de Andrade Filho, OAB/AM 5753 e  CPF: XXX.XXX.XXX-XX.   III - Não há previsão de custas e contribuições sociais. IV - No prazo de 5 (cinco) dias…

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