Processo 0001020-38.2025.5.09.0660

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001020-38.2025.5.09.0660
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001020-38.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: GISLAINE NOGATZ AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7987f99 proferida nos autos. AP 0001020-38.2025.5.09.0660 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LETICIA NAMI SUZUKI TOLOTTI (PR68817) LUCIANO GUIMARAES PIAZZETTA (PR34085) Recorrido:   Advogado(s):   GISLAINE NOGATZ ANTONIO DILSON PICOLO FILHO (PR30484) JOAO CANDIDO AVILA JUNIOR (PR21041)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 4c97d2c; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 02a71d5). Representação processual regular (Id e600878,7df2a23). Preparo inexigível (Id 4e8f668).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado alega que o exequente, em ação individual, concedeu quitação geral do contrato de trabalho, de forma plena e inclusive sobre créditos de eventual ação coletiva. Argumenta que houve violação à coisa julgada. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nada obstante, o entendimento do Colegiado é mais amplo, no sentido de que havendo ações coletiva e individual em trâmite, como não há litispendência entre as mesmas, inexiste óbice ao prosseguimento da execução de uma ou de outra, sendo vedado apenas o pagamento em duplicidade, caso em que deverá ser extinta aquela em que denunciada a quitação. Este Colegiado também entende que o acordo firmado em ação individual não tem o condão de ensejar a extinção de ação coletiva quando ausente previsão expressa de quitação desta ação ou de seu objeto. (...) Na parte da discriminação das parcelas foram apontadas como verbas "horas extras e integrações" e "diferenças salariais e integrações" (fl. 309). Ou seja, na presente hipótese o acordo não abrangeu eventuais ações propostas pelo sindicato de classe em que a parte figura como substituída processual. Esta Seção Especializada já teve oportunidade de analisar caso semelhante envolvendo a mesma ação coletiva ajuizada em face do Banco Santander, cujo objeto era o pagamento de horas extras decorrentes do intervalo do art. 384, da CLT, com acordo homologado em demanda individual, cuja cláusula de quitação foi genérica e concluiu que a quitação geral concedida em acordo individual não possui o condão de extinguir a execução de sentença coletiva, quando não há menção expressa à quitação da ação coletiva ou de seu objeto, em observância ao princípio da interpretação restritiva dos títulos executivos." (destacou-se)   Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se…

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