Processo 0001020-39.2025.5.09.0013
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001020-39.2025.5.09.0013 RECORRENTE: FILIPE SANTOS DE MELO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a31e900 proferida nos autos. ROT 0001020-39.2025.5.09.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. FERNANDO TEIXEIRA ABDALA (DF24797) GUSTAVO DONIZETI DE MIRANDA (PR80757) TATIANA LOPES DE ANDRADE NOVENTA (PR37003) Recorrido: Advogado(s): FILIPE SANTOS DE MELO CASSIO RUOCCO DE ARRUDA (PR62611) EDSON ANTONIO FLEITH (PR16001) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. A Recorrente requer o sobrestamento dos autos em razão da afetação do Tema 289 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos nesse incidente está delimitada às hipóteses envolvendo a natureza jurídica do “prêmio de produtividade” pago de forma habitual ao trabalhador e a possibilidade de repercussão no cálculo do descanso semanal remunerado. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada pagava reflexos do PIV em DSR por mera liberalidade, circunstância que afasta a aderência estrita da matéria discutida no processo afetado pelo referido Tema. Considerando que, na sistemática dos precedentes qualificados, o sobrestamento deve ser aplicado apenas aos processos cuja matéria controvertida guarde efetiva identidade com aquela submetida ao julgamento do precedente vinculante, não se verifica, na hipótese, correspondência suficiente que o justifique na hipótese. Diante do exposto, indefiro os pedidos de sobrestamento e passo à análise do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 00f3f8d; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 4481281). Representação processual regular (Id c00fd1e,d7fc1d3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30bb075: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 30bb075: R$ 100,00; Condenação no acórdão, id e3428fb: R$ 7.000,00; Custas no acórdão, id e3428fb: R$ 140,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7c48f5f: R$ 9.100,00; Custas processuais pagas no RR: id4b33e09. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 114 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Ré se insurge contra o reconhecimento da natureza salarial do PIV. Argumenta que a parcela, por ser vinculada ao atingimento de metas, possui natureza indenizatória, além de não se tratar de remuneração fixa mensal e não ser devida contratualmente ou por lei, mas sim bonificação variável instituída por liberalidade da empresa. Requer a reforma para que seja afastada a natureza salarial, bem como para que seja excluída a condenação a diferenças decorrentes da integração do PIV. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme se extrai da ficha de registro de empregado (fls. 344-349), o reclamante, do período imprescrito até a 07/06/2023, trabalhou como ATENDENTE CO; e, de 01/05/2024 até a rescisão contratual, como ATENDENTE COE PL. Para comprovar a correção da remuneração variável paga ao autor, a reclamada apresentou o histórico de remuneração variável de fl. 455, que aponta os valores…
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