Processo 0001020-42.2025.5.07.0030

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001020-42.2025.5.07.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001020-42.2025.5.07.0030 RECORRENTE: ECOCAUCAIA AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA DA SILVA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001020-42.2025.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS PROPORCIONAIS. BAIXA NA CTPS. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por ECOCAUCAIA AMBIENTAL S/A e MARQUISE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A contra sentença que declarou a extinção do contrato de trabalho de empregado em razão de incapacidade laboral total e permanente reconhecida judicialmente, fixou a data de término do vínculo em 22/01/2025 e condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, anotação de baixa na CTPS e comprovação dos depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral total e permanente, associada à concessão de BPC/LOAS, autoriza a extinção do contrato de trabalho e a fixação judicial da data de término; (ii) estabelecer se são devidas verbas rescisórias proporcionais e baixa na CTPS; (iii) determinar se há grupo econômico entre as reclamadas; e (iv) verificar a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial reconhece incapacidade laboral total e definitiva do trabalhador, o que torna impossível a continuidade da prestação de serviços e acarreta a perda do objeto do contrato de trabalho. 4. A declaração judicial de incapacidade permanente autoriza a resolução do vínculo e legitima a fixação da data de término no trânsito em julgado da decisão que reconheceu tal condição. 5. Reconhecida a extinção do contrato, impõe-se o pagamento das verbas rescisórias proporcionais relativas ao período efetivamente trabalhado, bem como a anotação de baixa na CTPS. 6. A gestão compartilhada do contrato de trabalho e a atuação processual conjunta evidenciam a existência de grupo econômico, justificando a responsabilidade solidária das empresas. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, inexistindo sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade laboral total e permanente do empregado autoriza a extinção do contrato de trabalho por impossibilidade definitiva de prestação de serviços. 2. Reconhecida a extinção do vínculo, são devidas as verbas rescisórias proporcionais e a anotação de baixa na CTPS. 3. A atuação integrada das empresas na gestão do contrato de trabalho caracteriza grupo econômico e enseja responsabilidade solidária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, arts. 2º, §2º, 8º, 791-A e…

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