Processo 0001020-43.2025.5.13.0008
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001020-43.2025.5.13.0008 RECORRENTE: GENILSON JOSE MACIEL FIRMO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a2cd7a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001020-43.2025.5.13.0008 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA GABRIEL BRAGA DE SOUSA (PB25309) Recorrido: Advogado(s): GENILSON JOSE MACIEL FIRMO AIRTO DO VALE (PB33657) BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA (PB24734) JOSE BRUNO MANDU TIBURTINO BISNETO (PB29567) VANESSA DE ANDRADE MODESTO (PB26050) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id bf55524; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 0935394). Representação processual regular (Id 5c8d10e ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): -afronta aos artigos 5º, II, 7º, XIII, XIV, XXVI, 8º, III e VI, 102, §2º, da Constituição Federal. -violação ao artigo 59-A, (caput e par. ún.), 611-A, I e II, e 8º, § 3º, 818, da CLT; 373, 927, III, do CPC. -violação ao Tema 1046 do STF. - contrariedade à Súmula 60 do TST; OJ 360/TST. -divergência jurisprudencial. A parte insurge-se contra o acórdão que reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenou ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, sustentando que o Tribunal Regional teria desconsiderado a validade da norma coletiva que instituiu o regime de 12x36, afirmando que “o acórdão subverte o Tema 1.046/STF”, ao afastar a negociação coletiva válida. Aduz que a alternância de turnos em periodicidade mensal ou bimestral não seria suficiente para caracterizar turnos ininterruptos de revezamento, defendendo que “não autoriza converter qualquer alternância em revezamento constitucionalmente protegido”, sobretudo diante da existência de acordo coletivo válido que regula a jornada. Sustenta, ainda, que o acórdão teria aplicado indevidamente entendimento jurisprudencial para afastar o regime 12x36, em afronta ao art. 59-A da CLT. Afirma, também, a inaplicabilidade da Súmula 60 do TST ao caso, ao argumento de que o regime 12x36 possui disciplina legal específica, sustentando que “prevalece o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, como lei especial”, bem como aponta divergência jurisprudencial quanto à validade da jornada pactuada em norma coletiva e à caracterização dos turnos de revezamento. Contudo, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no tópico "II. PREQUESTIONAMENTO (art. 896, §1º-A, I, CLT)" e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões…
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