Processo 0001020-45.2025.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001020-45.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: MANOEL FELIX DE SOUSA FILHO RECLAMADO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cea176 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto na fundamentação acima, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo, e por tudo o mais que dos autos consta, no presente processo em que contendem, como reclamante - MANOEL FELIX DE SOUSA FILHO (reclamante) e como reclamadas - RA CONSTRUÇÕES LTDA (primeira reclamada), RBX CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA (segunda reclamada), FLOW CITY BRASIL PARTICIPACOES S.A (terceira reclamada) e FAZENDA MOREIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (quarta reclamada), decide o Juiz Titular da Vara do Trabalho de Tianguá-CE: a) reconhecer que o reclamante manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada durante o período de 11.08.2023 a 02.06.2025, exercendo o cargo de almoxarife e recebendo remuneração mensal no valor de R$2.095,00, tendo o contrato de trabalho sido extinto por dispensa sem justa causa; b) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: b.1) Obrigação de Pagar: efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias e indenizatórias: indenização por danos morais – R$4.190,00, saldo de salário (março a maio de 2025) – R$7.265,67, aviso prévio indenizado – R$2.832,33, décimo terceiro salário (todo o período de duração do contrato) – R$5.405,19, remuneração de férias acrescida de um terço (todo o período de duração do contrato) - R$6.818,55, multa do artigo 477, § 8º, da CLT – R$2.360,27 e multa do art. 467 da CLT - R$6.560,71; b.2) Obrigação de recolher depósitos do FGTS: No tocante à condenação relativa aos depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40% - R$7.911,53, ressalte-se que a Lei nº 8.036/90 (art. 26, parágrafo único) estabelece que o pagamento desses valores deve ocorrer via depósito na conta vinculada do trabalhador. Essa regra visa a preservar a finalidade social e parafiscal do fundo, sendo o pagamento direto uma medida excepcional não aplicável à hipótese. Portanto, quanto à condenação relativa ao FGTS, a reclamada deverá efetuar o depósito integral dos respectivos valores na conta vinculada do reclamante, sendo vedado o pagamento direto. A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa no valor de 01 (um) salário mínimo em favor do reclamante; c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face da segunda e terceira reclamadas; d) extinguir o processo com resolução do mérito em relação à quarta reclamada. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Após cumprida a obrigação de fazer acima (recolhimento de valores do FGTS), expeça-se alvará judicial para liberação do saldo depositado na conta vinculada do FGTS do reclamante, relativo ao contrato de trabalho objeto deste feito. Expeça-se ofício ao SINE/MTE, solicitando a habilitação do reclamante, para recebimento do seguro-desemprego, independente da existência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, mas desde que atendidos os demais requisitos legais. São devidos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte reclamante, no valor de R$ 6.501,61 (15% sobre o valor da…
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