Processo 0001020-45.2026.8.16.0179

TJPR • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0001020-45.2026.8.16.0179
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001020-45.2026.8.16.0179   Processo:   0001020-45.2026.8.16.0179 Classe Processual:   Dúvida Assunto Principal:   Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa:   R$0,01 Requerente(s):   1º Registro de Imóveis de Curitiba representado(a) por LUIS FLAVIO FIDELIS GONÇALVES Interessado(s):     DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Waldir Roberto Fernandes Luiz em face da sentença de mov. 26.1, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo as exigências formuladas na prenotação nº 331.724. Em síntese, o embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, obscuridade, contradição e omissão no julgado. Alega que a sentença teria partido da equivocada compreensão de que seu requerimento buscava o cancelamento indiscriminado de todas as restrições incidentes sobre a matrícula nº 52.201, quando, em realidade, a pretensão estaria limitada às constrições decorrentes de execuções movidas contra a empresa Moro, uma vez que a sentença proferida nos autos n° 0044130-66.2014.8.16.0001 reconheceu que o imóvel pertence ao embargante desde 2001. Reitera que o verdadeiro objeto da controvérsia consistiria em verificar se restrições originadas de demandas promovidas contra referida empresa poderiam subsistir sobre imóvel cuja titularidade foi reconhecida judicialmente em seu favor, daí porque existe erro de premissa fática e vício que possui aptidão para alterar o resultado do julgamento. Aduz, ainda, haver contradição entre o reconhecimento, na sentença, de que títulos judiciais estão sujeitos apenas ao controle formal por parte do registrador e a conclusão adotada, que teria restringido os efeitos da decisão proferida nos embargos de terceiro. Sustenta, por fim, omissão quanto à eficácia material da coisa julgada formada naquela demanda, defendendo que o reconhecimento judicial de que o imóvel jamais integrou o patrimônio da empresa MORO impediria a manutenção de constrições decorrentes de execuções ajuizadas exclusivamente contra ela, postulando o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, com a finalidade de que a dúvida seja julgada improcedente, afastando-se a qualificação negativa. Em síntese, é o requerido. Vieram conclusos. Primeiramente, nota-se que os embargos são tempestivos, opostos dentro do prazo legal (Art. 1.023, CPC). Com efeito, de acordo com Daniel de Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, p. 1701): “tanto no primeiro grau como no tribunal, os embargos de declaração seguem a mesma estrutura de julgamento de qualquer outro recurso, sendo primeiro analisados os pressupostos de admissibilidade e, somente depois de superada positivamente essa fase, passa-se ao enfrentamento do mérito recursal. No tocante aos embargos de declaração, existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência…

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