Processo 0001020-47.2024.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001020-47.2024.5.10.0821 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: GILMARIA TAVARES FIGUEIREDO BORGES VALENTIM E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001020-47.2024.5.10.0821 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: MARCUS VINICIUS TEIXEIRA DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: GILMARIA TAVARES FIGUEIREDO BORGES VALENTIM, WESLLEY VALENTIM DE OLIVEIRA RELATOR: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESTAÇÃO AUTÔNOMA REMUNERADA POR HORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não demonstrada a presença concomitante dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício - subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade - inviável a reforma da sentença. A prova testemunhal convergiu no sentido de que a prestação de serviços se dava com autonomia, sem controle de jornada, com possibilidade de substituição e remuneração por hora trabalhada, compatível com atuação autônoma. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO A Juíza ERICA DE OLIVEIRA ANGOTI, titular da MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID. a7c6e49). O reclamante interpõe recurso ordinário, no tocante ao reconhecimento de vínculo empregatício (ID. 7ad04f8). Os reclamados apresentam contrarrazões (ID. fab6755). Dispensada a remessa ao d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regular, conheço do recurso. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO A magistrada de origem não reconheceu o vínculo empregatício pretendido sob os seguintes fundamentos: "O reclamante, alegando a presença dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego, postula o reconhecimento da existência do vínculo empregatício no período de 18/11/2022 a 31/05/2024, na função de operador de máquinas, com os respectivos registros e pagamento das verbas consectárias, inclusive indenização por danos morais. Os reclamados sustentam que "o obreiro jamais foi empregado dos Reclamados, tendo prestado serviços como trabalhador autônomo, com jornada livre, executando o serviço da melhor maneira que lhe conviesse". Ao admitir a prestação de serviços em moldes diversos dos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a parte reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar que o reclamante atuou como trabalhador autônomo, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. As mídias de áudio juntadas com a contestação, especialmente nos IDs ef147976 e ID 4b0fa93, evidenciam a prestação de serviços esporádicos conforme disponibilidade do próprio autor. Outrossim, a prova oral deixa clara a ausência de subordinação e de pessoalidade, tendo a testemunha HYGOR ALVES DOS SANTOS noticiado que "combinou de trabalhar da seguinte maneira: quando os reclamados pegam algum serviço para fazer, chamam o depoente, observando que o depoente recebe por hora, no valor de R$ 30,00 a R$ 35,00 a hora, dependendo da época do ano; que, quando chega na fazenda, são os representantes da fazenda quem articulam o horário em que se deve trabalhar, mas, na verdade, é o depoente que estabelece o horário de trabalho, pois ganha por hora trabalhada; que os reclamados…
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