Processo 0001020-47.2025.5.17.0003

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001020-47.2025.5.17.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0001020-47.2025.5.17.0003 RECORRENTE: ATECLY AMARAL FERREIRA LACERDA RECORRIDO: SANTOS E STORI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b91c44c proferido nos autos. DECISÃO A parte recorrente SANTOS E STORI LTDA pleiteia, em preliminar, a concessão da gratuidade de justiça e a consequente isenção do recolhimento do preparo (custas e depósito recursal).  Ao exame.  O §3º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, confere aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a faculdade de conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  E, segundo o disposto no §4º do aludido dispositivo celetista, o benefício também pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  Resta, pois, indubitável que a concessão da gratuidade de justiça não se restringe à pessoa física, podendo igualmente ser concedida à pessoa jurídica, desde que comprovada, por documento idôneo, a insuficiência de recursos, não valendo como comprovante a mera declaração unilateral da empresa sem a correspondente prova do seu estado de precariedade econômica, a teor da Súmula nº 463 do E.TST.  No caso dos autos, a parte apresenta a certidão do CNPJ (Id 7e68ff1) e o documento de distrato da sociedade limitada (Id 1c8c974).  Contudo, tais documentos não se mostram suficientes a demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com os custos do processo.  Imprestáveis também como prova os extratos de Id 174d5ae, 6d3b94e, b3d8b61, uma vez que eles fazem referência a uma única conta bancária e abrangem apenas três meses de movimentação financeira da recorrente (março, abril e maio de 2026). Portanto, considerando que a ré não demonstrou por meio de documentação a sua insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.  Diante disso, em observância à regra da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do NCPC), e, nos termos do previsto nos artigos 99, § 7º, 932, parágrafo único e 1.007, § 2º do NCPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do NCPC, concedo à parte recorrente o prazo de 5 dias úteis para que comprove o recolhimento do preparo devido, sob pena de deserção.  Intime-se.  Passado o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.  VITORIA/ES, 10 de julho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ATECLY AMARAL FERREIRA LACERDA

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