Processo 0001020-50.2026.5.18.0111

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001020-50.2026.5.18.0111
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ACum 0001020-50.2026.5.18.0111 AUTOR: SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS RÉU: THIAGO DOS SANTOS DAVID BORGES E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 747c994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: . Advogados do AUTOR: ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA, NATALIA ALVES DE SOUZA   S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cumprimento proposta por SINDICATO DOS REPRES COMERC E DAS EMPRES DE REPRES COMERCIAL NO EST DE GOIAS em face de THIAGO DOS SANTOS DAVID BORGES E CIA LTDA, na qual o sindicato busca a condenação da parte ré ao pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, instituída por norma coletiva, referente aos anos de 2023, 2024 e 2025, bem como a apresentação de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 3.151,04. Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade ativa. Ausência de interesse processual. O sindicato-autor ajuíza a presente ação de cumprimento, visando à satisfação de obrigações previstas em normas coletivas, assim como a exibição de documentos. Todavia, a via eleita é inadequada ante a ilegitimidade do Sindicato Patronal para propor a ação em tela. A ação de cumprimento está prevista na CLT, art. 872, que assim dispõe: Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. Infere-se, portanto, que a ação de cumprimento, que impede a discussão acerca de fato e de direito já decidido, é reservada exclusivamente aos empregados ou aos sindicatos dos trabalhadores, de modo que o Sindicato Patronal não possui legitimidade ativa "ad causam" no caso vertente. O Eg. Regional segue o mesmo entendimento a respeito da questão em tela, conforme pode ser extraído das seguintes ementas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que extinguiu a ação de cumprimento sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) legitimidade ativa do sindicato patronal para ajuizar ação de cumprimento; (ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação foi extinta sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita, mantendo-se a sentença.4. O sindicato patronal é parte ilegítima para postular o cumprimento das normas coletivas por meio da ação de cumprimento, nos termos do art. 872, parágrafo único, da CLT.5. Indeferido o pedido de justiça gratuita, por ausência de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, conforme a SUM-463, II do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "O sindicato patronal não…

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