Processo 0001020-53.2024.5.21.0041

TRT21 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001020-53.2024.5.21.0041
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACum 0001020-53.2024.5.21.0041 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECLAMADO: MEGA 20 COMERCIO VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e4e17e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva ajuizada pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO RN em face de MEGA 20 COMERCIO VAREJISTA LTDA, sob a alegação de descumprimento de cláusulas normativas que previam o pagamento, em favor dos trabalhadores, do cartão de descontos e benefícios de saúde, bem como do auxílio plano de assistência e cuidado pessoal. A sentença transitada em julgado acolheu os pedidos formulados na reclamação, para condenar a reclamada ao recolhimento dos benefícios previstos nas cláusulas 24ª e 25ª da CCT 2024/2025, ao pagamento da multa convencional estabelecida na cláusula 80ª,  bem como à apresentação dos documentos necessários à identificação dos substituídos desde sua fundação, sob pena de multa diária. Na sequência, diante da ausência de elementos aptos a viabilizar a liquidação do julgado, a parte reclamada foi intimada a apresentar os documentos indispensáveis à individualização dos substituídos, sob pena de incidência de multa diária. No mesmo sentido, o sindicato autor também foi intimado a juntar os comprovantes de envio e recebimento do boleto bancário emitido pela empresa contratada para a prestação do auxílio plano de assistência e cuidado pessoal, Empresa BS Brasil, conforme previsto na cláusula 25ª da CCT 2024/2025. Decorrido o prazo concedido às partes, não houve manifestação nos autos. Diante disso, intime-se o sindicato autor para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Fica advertido que o silêncio será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se.     NATAL/RN, 07 de maio de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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