Processo 0001020-53.2025.5.23.0141

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001020-53.2025.5.23.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0001020-53.2025.5.23.0141 RECORRENTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: RUDINEI HENKE Vistos etc.   Ao compulsar os autos, observa-se que o reclamado (FRIGORÍFICO REDENTOR S/A), por ocasião da interposição do seu recurso ordinário (ID. 64eb7c5), não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. O recorrente requer, nas razões recursais, a concessão do benefício da justiça gratuita, para que seja isentado do pagamento do depósito recursal e custas processuais, ao argumento de que é pessoa jurídica em recuperação judicial, conforme processo nº 1006658-48.2022.8.11.0041, no qual ocorreu a homologação do plano de recuperação judicial do Grupo Redenção, conglomerado de empresas da qual a reclamada também faz parte. Pois bem. Quanto ao recolhimento do depósito recursal, entendo que o reclamado está dispensado nos termos do § 10, do art. 899 da CLT, que prevê que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Já no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, isenção do pagamento das custas processuais, enfatizo que a condição de empresa em recuperação judicial não basta para fins de deferimento do pedido de gratuidade da justiça, pelo que deveria comprovar a insuficiência de recursos e o fato de se encontrar em situação que a impeça de arcar com as custas processuais. Assim, conquanto o art. 790, § 4º, da CLT estabeleça que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo", o que pode, em tese, ser aplicado ao empregador, constitui ônus probatório do recorrente demonstrar, de forma contábil, a suposta insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais e do recolhimento do depósito recursal. No caso, desse encargo não se desvencilhou a contento, pois, em que pese ter sido deferida sua recuperação judicial, o reclamado não carreou aos autos documentos fiscais e contábeis aptos para fins de comprovação de sua condição de miserabilidade. Não vindo aos autos qualquer elemento probatório hábil a demonstrar que se encontra financeiramente impossibilitada de efetuar o pagamento das custas processuais, a deserção do recurso ordinário é manifesta. Contudo, o art. 99, § 7º do CPC prescreve que: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Entendimento firmado também na OJ nº 269, SBDI I, TST, in verbis: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Diante do…

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