Processo 0001020-54.2025.5.08.0017
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relatora: SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY ROT 0001020-54.2025.5.08.0017 RECORRENTE: ERNANDES CAMPELO DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf430d3 proferido nos autos. DESPACHO 1. A reclamada, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH, interpôs o recurso ordinário (ID 4306aee), no qual requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, com fundamento na OJ 269, II, do C. TST, e no artigo 99, § 7º do CPC. 2. Argumenta que é uma instituição sem fins lucrativos, que depende de orçamento estatal e que, por vezes, apresenta saldo negativo, o que a impede de arcar com as custas processuais sem comprometer a prestação de serviços de proteção à saúde humana. Cita o contrato social para comprovar sua natureza jurídica e a ausência de ganhos econômicos, justificando a concessão do benefício. 3. Em que pese a reclamada tenha citado o seu contrato social, não juntou o referido documento autos, tampouco apresentou a sua certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), concedida pelo Governo Federal. 4. Esclareço que o benefício da justiça gratuita está previsto, constitucionalmente, no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e, no âmbito da Justiça do Trabalho, no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, com redação alterada pela lei nº 13.467/2017. 5. A Lei n. 1.060/95, que rege a matéria, prevê a concessão de assistência gratuita à pessoa física, não estabelecendo a pessoa jurídica como destinatária, em que pese a atual legislação e a jurisprudência admitam essa possibilidade, somente em situações excepcionais, mediante a demonstração cabal da real hipossuficiência econômica em custear as despesas do processo por parte da requerente (Súmula 463, II do C. TST). 6. Analisando o presente feito, sob essa ótica, conclui-se inexistirem elementos probatórios que comprovem ser a reclamada instituição filantrópica, tampouco ter demonstrado a alegada insuficiência financeira, motivo pelo qual se indefere o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada. 7. Desta forma, e em observância ao disposto no artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ de nº 269, II da SDI-1 do C. TST, determino a notificação da reclamada, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à realização do preparo, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário. 8. Após, retornar conclusos. BELEM/PA, 24 de junho de 2026. SUZY ELIZABETH CAVALCANTE KOURY Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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