Processo 0001020-57.2025.5.08.0113
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES AP 0001020-57.2025.5.08.0113 AGRAVANTE: KARLA FRANCINE DE SOUSA MAIA E OUTROS (1) AGRAVADO: KARLA FRANCINE DE SOUSA MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76719d9 proferida nos autos. AP 0001020-57.2025.5.08.0113 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE BRUNO DE FREITAS SILVA (SP423789) RAQUEL RODRIGUES MIRANDA (SP182619) YURI CAETANO DE VASCONCELOS (SP356596) Recorrido: Advogado(s): KARLA FRANCINE DE SOUSA MAIA BRUNO ANDRADE DE MIRANDA (RO7680) DANILO RAFAEL DE OLIVEIRA BARBOSA (PA32524) IVNA MARIA GUIMARAES BRAGA (RO12407) RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id d5a71e6; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 5fc1e91). Representação processual regular (Id d12ebc9 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º; alínea "c" do inciso VI do artigo 150; §7º do artigo 195; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 51 da Lei nº 10741/2003; artigo 14 do Código Tributário Nacional; artigos 4, 6 e 37 da Lei nº 187/2021. - divergência jurisprudencial. - violação do Decreto nº 188 de 27/06/2019 e da Portaria SAES/MS nº 3.323 de 07/10/2025; - contrariedade à Súmula 612 do STJ. Recorre a executada do acórdão que não conheceu do agravo de petição por ela interposto, porque ausente a garantia do juízo. Sustenta possuir direito aos benefícios da justiça gratuita por ser associação sem fins lucrativos, qualificada como organização social que presta serviços de saúde à população idosa, conforme o art. 51 da Lei nº 10.741/2003. Argumenta que a norma especial dispensa a comprovação de hipossuficiência financeira, o que é corroborado pela posse de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido, violando os arts. 5º, LXXIV, 150, VI, "c", e 195, § 7º, da CF. Pleiteia a concessão da gratuidade judiciária com a dispensa de custas e preparo recursal. Alega, ainda, a inexigibilidade de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e agravo de petição, fundamentando-se no art. 884, § 6º, da CLT. Sustenta que, na condição de entidade filantrópica certificada pelo CEBAS, goza de isenção legal de penhora, visando resguardar a continuidade de serviços públicos essenciais. Argumenta que a exigência de garantia pelo Tribunal Regional configura cerceamento de defesa e restrição indevida ao…
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