Processo 0001020-59.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001020-59.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Valdecir Edson Fossatti
Última publicação
07/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0001020-59.2025.5.09.0071 RECORRENTE: MILFORT ISNADAIN E OUTROS (7) RECORRIDO: B. TRANSPORTES LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 124695d proferido nos autos.   As reclamadas B. Transportes Ltda. – em recuperação judicial, SLO Transportes Rodoviários Ltda., Bauer Postos Comércio de Combustíveis e Conveniências Ltda., SLO Participações Ltda., G3 Participações Ltda. e Plano Participações Ltda, interpuseram recurso ordinário conjunto, alegando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e sustentando, quanto ao preparo, que houve recolhimento das custas processuais, conforme guia juntada no ID c4ad76e, bem como que, as empresas estariam dispensadas do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. A reclamada AB Turismo Ltda., por sua vez, interpôs recurso ordinário (ID 5c84160), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que não possui condições de arcar com custas processuais, depósito recursal e demais despesas do processo sem prejuízo da manutenção de suas atividades econômicas, limitando-se a apresentar, tão somente, declaração de hipossuficiência econômica (Id 5a13c0b).   Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e da Súmula 463, II,c. TST, a justiça gratuita deve ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos, seja ela pessoa física, seja pessoa jurídica (artigo 5º, LV, da CF c/c 98 do CPC). Em se tratando de pessoa física, entende-se que a declaração de hipossuficiência financeira detém presunção de veracidade (art. 5º, LXXIV, da CF). No entanto, com relação à pessoa jurídica, diante das disposições contidas no art. 5º,LXXIV, da CF, e no art. 790, § 4º, CLT, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação da insuficiência financeira para o pagamento de despesas processuais. Nesse sentido a Súmula 463 do c. TST, que no seu item II estabelece que "no caso de pessoa jurídica não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No presente caso, observa-se que houve recolhimento das custas processuais, consoante id c4ad76e, o qual aproveita às recorrentes que integram o mesmo polo passivo, por se tratar de despesa processual única, não havendo, quanto a esse ponto, exigência de novo recolhimento pelas demais reclamadas. Diversa, contudo, é a situação do depósito recursal. Consta dos autos que as reclamadas B. Transportes Ltda. e Bauer Postos Comércio de Combustíveis e Conveniências Ltda, tiveram decretada a falência, conforme documentos de IDs e041d76 e 5a13c0b, circunstância que autoriza, em relação a elas, a dispensa do depósito recursal.  A condição de empresa falida, entretanto, é personalíssima e vinculada à situação jurídico-patrimonial específica da pessoa jurídica submetida ao regime falimentar, razão pela qual a isenção do depósito recursal reconhecida em favor de B. Transportes Ltda. e Bauer Postos Comércio de Combustíveis e Conveniências Ltda, não se estende automaticamente às demais reclamadas que interpuseram o mesmo recurso ordinário conjunto. Assim, as reclamadas SLO Transportes Rodoviários Ltda., SLO Participações Ltda., G3 Participações Ltda. e Plano Participações Ltda., embora tenham se beneficiado do recolhimento das custas processuais já realizado,…

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