Processo 0001020-64.2025.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001020-64.2025.5.11.0019 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLARA ARAUJO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1437b3 proferida nos autos. ROT 0001020-64.2025.5.11.0019 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 52.661,92 Recorrente: Advogado(s): 1. CLARA ARAUJO DA SILVA RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE (AM8465) Recorrente: 2. ESTADO DO AMAZONAS Destaco, de início, que a matéria discutida no presente Apelo guarda relação com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1298647, Tema 1.118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Passo à análise da admissibilidade dos Recursos de Revista. RECURSO DE: CLARA ARAUJO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 16/06/2026 - Id 4a26d3f; Recurso apresentado em 26/06/2026 - Id af1fccf). Representação processual regular (Id 5ebbcde). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id bb5dbaa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974; §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o acórdão recorrido merece ser integralmente reformado, pois partiu de…
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