Processo 0001020-65.2024.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001020-65.2024.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001020-65.2024.5.12.0021 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDO: BARBARA REGINA NIZER ALONSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001020-65.2024.5.12.0021 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE TRES BARRAS RECORRIDOS: BARBARA REGINA NIZER ALONSO, AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O ente integrante da Administração Pública direta ou indireta responde subsidiariamente pelo débito trabalhista da empresa prestadora de serviço, caso seja demonstrada nos autos sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas em lei, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, sendo o ônus da prova quanto à matéria de incumbência da parte autora, de acordo com o julgamento ocorrido nos autos RE 760931 do Excelso STF, de repercussão geral.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos, provenientes da Vara do Trabalho de Canoinhas - SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE TRES BARRAS e recorridos BARBARA REGINA NIZER ALONSO e AIRTON JOSE DUARTE JUNIOR - ME. Adoto o relatório do Excelentíssimo Desembargador Relator, na forma regimental: "Irresignado com o teor da decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente municipal pelas verbas trabalhistas oriundas do contrato da parte autora, recorre o Município réu pretendendo a reforma do julgado. "Em suas razões recursais, requer, em síntese, a exclusão de sua responsabilidade. "Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte autora. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do segundo reclamado e das Contrarrazões. MÉRITO 1. NULIDADE DA SENTENÇA A matéria foi assim resolvida, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator Juiz Convocado Adilton José Detoni: "O 2º réu afirma que a sentença é nula porque "foi prolatada antes da juntada da prova emprestada requerida em audiência de instrução e julgamento. Assim, a secretaria não colacionou a prova emprestada nos autos, e tampouco remeteu a prova para os demais autos, trazendo prejuízo ao pedido do recorrente". "Examinando os autos, verifico que a situação narrada não ocorreu, pois a prova emprestada foi juntada aos autos em 6/8/2025 e 15/8/2025, e a sentença foi prolatada em 25/9/2025. "No mais, não restou convencionado que a prova emprestada dos autos nº 0000851-78.2024.5.12.0021 (e, por corolário, a dos autos 0000076-29.2025.5.12.0021) postulada pelo recorrente fossem automaticamente colacionadas ao feito pela secretaria da vara de origem. "Eventual documentação suplementar deveria ter sido trazida aos autos pelo próprio requerente se pretendia que integrassem este feito. Incumbia-lhe providenciar sua inclusão após a audiência em que formulou o pedido de prova emprestada, e não transferir esse encargo à secretaria. "Ademais, competia ao recorrente suscitar eventual ausência de juntada de documentação na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, o que não ocorreu. Assim, operada a preclusão quanto ao pedido. "Por final, destaco que a documentação em questão também foi colacionada pelo recorrente neste feito na ocasião da apresentação da defesa, razão pela qual inexiste prejuízo que permita a declaração de…

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