Processo 0001020-69.2022.8.27.2704
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001020-69.2022.8.27.2704/TO AUTOR : MARILDA DIAS VASCONCELOS ADVOGADO(A) : EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906) ADVOGADO(A) : RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO009001) AUTOR : MARIA BETANIA DIAS VASCONCELOS ADVOGADO(A) : EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906) ADVOGADO(A) : RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO009001) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte (X) rural ( ) urbano DIB: 11/03/2020 DIP: 01/06/2026 Efeitos financeiros*: 11/03/2020 RMI: Salário-mínimo Instituidor: ( de cujus ) Constância Dias Paes Vasconcelos CPF: XXX.XXX.XXX-XX Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( ) SIM ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( ) SIM ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a) Nome: CPF: Filhos: 1 CPF: Nome: MARIA BETANIA DIAS VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome: CPF: Nome: CPF: Nome: CPF: Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 24/10/2022 Data da citação 20/11/2022 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDODE TUTELA ANTECIPADA promovida por MARIA BETANIA DIAS VASCONCELOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é filha maior inválida da de cujus Constância Dias Paes Vasconcelos, falecida em 04/12/2013. Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 186.001.574-0, com DER em 11/03/2020, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 4). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 16) alegando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 20. Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da remessa dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário (evento 22), a qual apresentou concordância (evento 29), sendo os autos remetidos a este Núcleo (evento 30). Despacho determinando a realização de perícia médica (evento 40). Laudo pericial apresentado no evento 63. Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 87). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 88). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes…
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