Processo 0001020-73.2024.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001020-73.2024.5.10.0004 RECLAMANTE: EDUARDA INACIO BALIZA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c5f3dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. Observados os termos da certidão lavrada à fl. 306 - ID 885dbce, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por consentâneo, determino desde já a exclusão dos nomes dos executados do BNDT, bem com a retirada de restrições inseridas via Renajud, CNIB, expedição de autorização de cancelamento de protesto e, ainda, a averiguação e saneamento de quaisquer outras pendências que impeçam o arquivamento definitivo deste processo. Observe a Secretaria da Vara. Quanto ao saldo sobejante, haja vista a existência de vários processos em trâmite neste e. Regional em seu desfavor (vide certidão de distribuição de feitos juntada às fls. 302/305 - ID. fe7e49f) e, com amparo no Art. 121, § 1º e § 2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como no Art. 1º, § 2º, do Provimento nº 1/2020 da Corregedoria deste e. Regional, indefiro, por ora, a devolução de numerário à executada. Determino que a Agência 4200 do Banco do Brasil, utilizando-se do numerário existente na(s) conta(s) judicial(is) de nº 4900123565978 (fls. 290/291 - ID. 22242b4), efetue os recolhimentos e as movimentações bancárias abaixo em consonância com os valores discriminados na planilha de cálculos de fls. 299/301 - ID. f3190c8, encerrando a(s) conta(s) judicial(is) acima referida(s) ao final: a) Honorários Advocatícios: R$ 79,50 (transferir para a conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência 3920, Conta Corrente 580375903-8, de titularidade de CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, conforme dados bancários informados à fl. 296 - ID. 05585d9); b) Transferir o importe líquido de R$ 795,04 para a conta bancária Caixa Econômica Federal, Agência 3920, Conta Corrente 580375903-8, de titularidade do Patrono do exequente, Dr(a). CARLOS ANDRE LOPES ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX (conforme poderes conferidos à fl. 20 - ID. cb1cef2 e dados bancários informados à fl. 296 - ID. 05585d9), a título de quitação do crédito líquido da parte autora EDUARDA INACIO BALIZA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; c) Transferir todo o SALDO REMANESCENTE (inclusive juros, atualizações e correções) para uma nova conta judicial à disposição deste juízo e vinculada ao processo em epígrafe. Uma vez que é cediço que o recolhimento de encargos previdenciários, fiscais, custas processuais e, também, a abertura de nova conta judicial não podem ser operacionalizados por intermédio das ferramentas SIF e/ou SISCONDJ com a utilização integral do saldo remanescente na conta judicial e, haja vista ser imperioso não deixar resíduos em conta judicial (objeto do Projeto Garimpo), impõe-se, excepcionalmente, a expedição deste ato judicial com força de alvará/ofício diretamente à instituição bancária, a fim de viabilizar o cumprimento integral da decisão. A medida é adotada em caráter pontual, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando delongas indevidas na satisfação do crédito e no adimplemento das obrigações legais, sem afastar a regra geral de utilização de alvará eletrônico. Portanto, por medida de celeridade e economia…
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