Processo 0001020-73.2025.5.23.0005

TRT23 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001020-73.2025.5.23.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA AP 0001020-73.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001020-73.2025.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA - AGRAVO DE PETIÇÃO RECORRENTE(S): COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIRÓZ RECORRIDO(A)(S): ADRIANO GONÇALVES DA SILVA E OUTRO(S) ADVOGADO(A)(S): CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 8173e28; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 814af1d). Representação processual regular (Id a55a011). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO   Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "A obrigação de pagar os honorários, sejam eles de que natureza forem, é acessória à obrigação principal. Uma vez satisfeita a condenação principal em sua totalidade, com o pagamento de todas as verbas calculadas na fase de liquidação —incluindo os honorários sucumbenciais daquela execução —, presume-se a quitação plena de todas as obrigações pecuniárias relativas àquele título." (fl. 305). Pontua que “A decisão regional, portanto, não representa uma mera controvérsia sobre legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega eficácia ao ato de cumprimento integral da sentença, sacramentado pela extinção da execução. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da quitação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 305). Consta do acórdão: "INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO Inconformada, a executada interpõe o presente agravo de petição pugnando, em suma, pela reforma da decisão para ver reconhecida a quitação dos honorários sucumbenciais da ação coletiva, em razão do pagamento da verba na ação individual de nº 0001024-47.2024.5.23.0005. Examino. Conforme se extrai dos autos, a execução individual limitou-se ao cumprimento do título ali formado, tendo sido apurado e pago honorário advocatício sucumbencial no percentual de 5% sobre o crédito exequendo, conforme expressamente consignado pela Contadoria à fl. 540 e determinado na sentença de fl. 493. Referida sentença foi clara ao distinguir os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na execução individual, dos honorários assistenciais deferidos na ação coletiva, esclarecendo que se tratam de verbas diversas, com fundamentos e finalidades distintas. Nesse sentido, consignou expressamente que os honorários pleiteados na execução individual não se confundem com aqueles…

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