Processo 0001020-78.2025.8.16.0050

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001020-78.2025.8.16.0050
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0001020-78.2025.8.16.0050(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS EXCLUSIVO DA REQUERIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A parte autora alegou que a requerida realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem a devida autorização. Sustentou que jamais anuiu à contratação ou filiação junto à requerida, razão pela qual requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. I.2. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora e condenar a requerida à restituição simples dos valores descontados indevidamente, no importe de R$ 394,74, afastada a indenização por danos morais. I.3. A parte autora interpôs recurso inominado visando à reforma parcial da sentença, pugnando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questões em discussão:  II.1. A regularidade das cobranças e o direito à restituição dos valores; II.2. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor da indenização.  III. Razões de decidir:  III.1.  Da restituição de valores: o parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê como regra a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo erro justificável, razão pela qual devida a restituição em dobro de todos os valores descontados de forma indevida. Conforme devidamente analisado na sentença, houve a cobrança indevida da quantia de R$394,74, razão pela qual a requerida deve restituir o importe de R$ 789,48.III.2. Da indenização por danos morais: da análise dos autos verifica-se que a parte autora é aposentada e percebe benefício previdenciário de valor modesto. A cobrança indevida a título de contribuição associativa resultou em descontos reiterados sobre verba de natureza alimentar, gerando retenções indevidas em seu benefício previdenciário. Dessa forma, resta demonstrado que os valores descontados ocasionaram prejuízo à subsistência da parte autora. Comprovada a existência do fato (descontos indevidos), o dano (retenção de verba alimentar), o nexo causal e a responsabilidade da parte requerida, a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. III.3. Do valor indenizatório: analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, fixo os danos morais em R$ 3.000,00.Jurisprudência relevante:  TJPR - 5ª Turma Recursal dos…

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