Processo 0001020-83.2022.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001020-83.2022.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001020-83.2022.5.19.0007 AUTOR: VANESSA MARQUES DO NASCIMENTO RÉU: SUELEN MARIA RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbcc57f proferido nos autos. DESPACHO   1 - Da análise dos autos verifico que, a exequente noticiou o descumprimento do acordo, relatando que, a executada apenas quitou 5 das 13 parcelas da exequente e não adimpliu nenhuma parcela dos honorários advocatícios. Intimada, a executada afirmou que quitou integralmente as parcelas da reclamante e de sua advogada, contudo só comprovou a quitação de 5 parcelas de honorários advocatícios (não obstante tenha juntado 6 comprovantes de pagamento, um comprovante está duplicado (fls. 540 e 545)). Informou que não juntou, naquele momento, os comprovantes de pagamento da exequente em razão de processo de separação conjugal. Em réplica, a advogada da autora afirmou que acusou o inadimplemento das parcelas de honorários advocatícios em razão de não ter visualizado pagamento em nome da executada, pois os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica estranha ao autos. Por fim, requereu a execução das parcelas não adimplidas, com a inclusão da multa por descumprimento do acordo. 2 - Considerando que a reclamante não reconheceu o pagamento de todas as parcelas do acordo e que há nos autos somente os comprovantes de pagamento de 5 parcelas, juntados pela própria parte autora, fica a executada intimada para comprovar, no prazo de 10 dias, o pagamento das demais parcelas da autora, bem como o pagamento da parcela faltante dos honorários advocatícios, em razão da duplicidade do comprovante datado de 30/03/2026, sob pena de execução das parcelas não comprovadas. 3 - Ultrapassado o prazo, voltem os autos conclusos para análise dos documentos por ventura juntados e definição da execução.   MACEIO/AL, 27 de maio de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARQUES DO NASCIMENTO

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