Processo 0001020-86.2015.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001020-86.2015.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001020-86.2015.5.02.0012 RECLAMANTE: ELIZABETE DE OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: PRO-SERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E APARELHOS ELETRONICOS LTDA - EPP E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cb2d9d proferido nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Os presentes autos encontram-se em fase de execução, tendo sido estabelecida a sistemática de satisfação do crédito exequendo por meio da penhora de aluguéis, cujos depósitos foram atribuídos à responsabilidade da terceira interessada, FRANÇA PRIME NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME. Conforme se extrai do processado, a mencionada administradora procedeu ao aporte de 13 (treze) depósitos no valor de R$ 4.500,00 cada, seguidos de um 14º depósito no importe de R$ 2.500,00, este último efetuado em 24/02/2026. Diante do encerramento dos depósitos programados, a contadoria deste juízo elaborou planilha de atualização de cálculos de ID 73e62ac. No referido demonstrativo, após o devido abatimento dos valores históricos depositados e a aplicação dos índices de correção monetária (TR) e juros de mora (1% ao mês, pro rata die), apurou-se a existência de um saldo remanescente em favor da exequente no montante de R$ 4.173,01 (quatro mil cento e setenta e três reais e um centavo), atualizado até 10/03/2026. Instada a se manifestar sobre os valores remanescentes, a terceira interessada, FRANÇA PRIME NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, apresentou a petição de ID 1562eab, sustentando a integral satisfação do débito. Argumenta a terceira que o montante total adimplido de R$ 61.000,00 corresponde à integralidade do valor indicado no auto de penhora original, razão pela qual requer a declaração de quitação da obrigação e o reconhecimento do adimplemento total do débito. Por outro lado, a exequente, ELIZABETE DE OLIVEIRA BARBOSA, peticionou no ID 59e085f , manifestando-se em sentido contrário. A credora destaca que, embora a administradora tenha informado tratar-se da última parcela, a atualização efetuada pela contadoria judicial evidenciou uma diferença decorrente da correção do período e juros incidentes durante o parcelamento. Diante da insuficiência do valor nominal depositado para a quitação integral, a exequente requereu o prosseguimento da execução e a intimação da empresa para o pagamento do saldo remanescente apurado. É o relatório dos fatos relevantes. Passo a decidir.     2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia estabelecida nos autos reside na suficiência dos depósitos realizados pela terceira interessada para a extinção da execução. Enquanto a administradora alega a quitação integral da obrigação pelo aporte nominal de R$ 61.000,00, a contadoria judicial apurou um saldo remanescente de R$ 4.173,01. A análise da metodologia de atualização empregada pela contadoria judicial de ID 73e62ac revela estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis aos débitos trabalhistas. O cálculo utilizou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, acumulada a partir do mês subsequente ao vencimento da obrigação, nos termos da Súmula nº 381 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, incidiram juros de mora de 1% ao mês, de forma simples e pro rata…

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