Processo 0001020-86.2024.5.09.0041

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001020-86.2024.5.09.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
21ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001020-86.2024.5.09.0041 AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: INGA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc84222 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O autor requer no Id  1c9a1d4 (fl. 380) que seja revista a decisão de sobrestamento, com o imediato e regular prosseguimento do feito, tendo em vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos de Reclamação Constitucional 89.085/ES (doc. anexo), segundo a qual o sobrestamento  do feito com base no Tema 1389 pressupõe a existência de contratos de prestação de serviços autônomos ou de natureza civil entre as partes. Defende que, diante da ausência total de qualquer instrumento contratual dessa natureza no período sem registro, afasta a aplicação da tese de repercussão geral por absoluta falta de aderência fática. O primeiro réu discorda do pretendido pelo reclamante  no Id d374409 (fls. 395/396). Sustenta em síntese que a decisão proferida na Reclamação Constitucional mencionada não possui efeito vinculante, tampouco altera o restringe a determinação de suspensão nacional emanada no RE 1.532.603, especialmente porque o mérito do Tema 1389 ainda não foi julgado definitivamente. Requer seja mantido o sobrestamento deferido em audiência. O segundo e  o terceiro reclamados não se manifestaram (vencimento de prazo certificado no Id 7db76db. O quarto réu, por sua vez, também discorda do pedido do reclamante no Id 83bb330 (fls. 397/400). Aduz, entre outros, que "a tentativa do reclamante de condicionar o Tema 1389 à existência de “contrato escrito” não encontra suporte na ordem de suspensão nacional, tampouco no quadro processual destes autos, em que está configurada a controvérsia típica do tema: reconhecimento de vínculo empregatício versus alegação de autonomia/ausência de subordinação". Requer seja indeferido do pedido de revisão do sobrestamento e mantida a suspensão do processo até o julgamento definitivo do ARE 1.532.603/PR (Tema 1389) ou ulterior deliberação do STF. Pois bem. Não há nos autos qualquer contrato escrito de prestação de serviços, de forma autônoma ou por pessoa jurídica. É entendimento do Juízo que, neste caso, há contrato informal entre as partes, e  que não é o caso de se revogar o sobrestamento deferido na audiência de Id  2cef873 (fls. 378/379). Por tais razões, INDEFIRO o pedido do reclamante de revisão da decisão de sobrestamento, mantendo-se a  ordem de sobrestamento de  Id  2cef873 (fls. 378/379) até julgamento definitivo ou ulterior decisão em sentido contrário que vier a proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 (Tema 1389). Intimem-se as partes, por intermédio dos procuradores.  CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA - ELEPOL COMERCIAL LTDA - INGA VIGILANCIA LTDA

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