Processo 0001020-87.2025.5.08.0006

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001020-87.2025.5.08.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0001020-87.2025.5.08.0006 RECORRENTE: ROSILENE FILGUEIRAS AMERICO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILENE FILGUEIRAS AMERICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd1abe8 proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0001020-87.2025.5.08.0006 - 4ª Turma   Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BELEM Recorrido:   Advogado(s):   ROSILENE FILGUEIRAS AMERICO GEORGE LEONARDO LOBO LEITE (PA016309) LEANDRO RAFAEL LOBO LEITE (PA14630)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BELEM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 96616c7; recurso apresentado em 14/06/2026 - Id 96f0c79). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 5º da Lei nº 7347/1985; artigo 114 do Código Civil; §3º do artigo 9-A da Lei nº 11350/2006. - divergência jurisprudencial. O ente público municipal recorre do acórdão quanto à base de cálculo para fins de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade ao reclamante. A decisão regional manifestou-se:  Embora a percepção do adicional tenha se originado em título executivo extrajudicial (TCDH), a matéria foi posteriormente alçada ao plano legislativo federal por meio de norma de ordem pública e aplicação cogente. A Lei nº 13.342/2016 promoveu alteração substancial na Lei nº 11.350/2006, inserindo o § 3º ao Art. 9º-A, o qual dispõe de forma inequívoca que o adicional de insalubridade dos agentes de que trata referida lei será calculado sobre o seu vencimento ou salário-base. A superveniência de lei federal específica e mais benéfica opera a derrogação imediata de cláusulas de acordos ou termos de ajustamento que prevejam parâmetros inferiores. Isso se deve ao fato de que o princípio da norma mais favorável e a proteção ao patamar civilizatório mínimo do trabalhador impedem a perpetuação de base de cálculo menos vantajosa. Trata-se de subsunção imperativa do fato à norma vigente, não cabendo ao Poder Público se amparar em convenções pretéritas para esquivar-se do cumprimento de preceito legal imperativo. A controvérsia encontra-se definitivamente sepultada pela sistemática de precedentes vinculantes. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 306, fixou a tese de que, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base. (...) Acompanhando a diretriz nacional, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em sede de Incidente de…

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