Processo 0001020-88.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001020-88.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001020-88.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: FABRICIO BARROS DA SILVA RECLAMADO: ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fc0bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-  C O N C L U S Ã O Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo(a) reclamante FABRÍCIO BARROS DA SILVA em face de ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., DECIDO: i) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$30.193,12 (conforme planilha de cálculo em anexo) referente a: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do reclamante, durante o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) plus salarial por acúmulo de função, no percentual de 10% sobre o salário-base do reclamante, durante o período contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS + 40% e horas extras; c) 1 (uma) hora extra por dia, correspondendo a  24 horas mensais, com adicional de 50%; bem como com reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%. d) 12 horas extras mensais, em razão dos deslocamentos realizados em viagens a serviço da empresa, com adicional de 50%, reflexos em DSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; e) restituição dos descontos salariais indevidos efetuados a título de avarias em veículo e portão da empresa, conforme valores comprovadamente descontados nos autos, observados os limites da inicial. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o crédito líquido devido à reclamante. Honorários periciais na forma da fundamentação. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da segunda  reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, que ficam com exigibilidade suspensa (ADI 5766). Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelas reclamadas na razão de R$763,18 calculadas sobre o valor da condenação, sem isenção. Intimem-se as partes, valendo a publicação da presente decisão como intimação. Nada mais. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.

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