Processo 0001020-92.2025.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001020-92.2025.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0001020-92.2025.5.19.0261 AUTOR: MOISES SALES BARROS FILHO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2114a7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, decide-se: 1) Conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 2) No mérito, ACOLHER a postulação formulada por MOISÉS SALES BARROS FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: a) declarar a nulidade do item 7.1 do Regulamento de Premiação de Seguridade 2021 e, por consequência, reconhecer que os valores pagos sob a rubrica 1037 "PREMIAÇÃO VENDA", em razão da comercialização dos produtos de Seguridade (Capitalização, Consórcio, Previdência, Seguros e Assistência), possuem natureza salarial, configurando-se autênticas comissões pagas como contraprestação pelo trabalho prestado e devem integrar a remuneração do reclamante para todos os fins, conforme o § 1º do art. 457 da CLT; b) Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos da parcela acima referida sobre as seguintes verbas: RSR’s (inclusive sábados, domingos e feriados, conforme normas coletivas), 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, APIP convertidos em espécie, Abono Pecuniário, FGTS, PLR e contribuições para a FUNCEF - cota patronal e cota do empregado, relativas às parcelas vencidas no período de 05.01.2021 a 31.08.2025; c) Deverá a reclamada depositar o FGTS na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias da ciência da liquidação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor do reclamante até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 536 do CPC. 3) Condena-se a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) do autor, fixados em 5% do valor do crédito bruto atualizado do autor (art. 791-A da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Nos termos do art. 114, VIII, da Constituição, e do parágrafo único do art. 876 da CLT, incidem contribuições previdenciárias, executáveis nesta mesma relação processual, sobre as parcelas de natureza salarial. Os juros e a atualização monetária devem observar, até 29/08/2024, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, em 18/12/2020, complementada pela decisão nos embargos de declaração, em 22.10.2021, no julgamento conjunto da ADC-58, ADC-59, ADI-5867 e ADI-6021. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Assim, devem ser aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros na fase de liquidação: I - Fase pré-judicial (compreendida entre a data da exigência da verba e a data que antecede o dia de ajuizamento da ação): a) Até 29.08.2024: será utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E e como taxa de juros a TRD; e b) A partir de 30.08.2024: será utilizado como índice de correção monetária o IPCA e como taxa de juros a TRD; II - Fase judicial (a partir do dia de ajuizamento da ação): a) A partir da data do ajuizamento, como índice de atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e como juros de mora será aplicada a taxa legal correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), e, caso este…

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