Processo 0001020-95.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001020-95.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001020-95.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: FLIP RESTAURANTE E BAR LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02240ce proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada por FLIP RESTAURANTE E BAR LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que busca tutela de emergência para suspensão da exigibilidade de 3 Autos de Infração (22.353.530-3, 22.359.366-4 e 22.380.283-2), sob o argumento de que a subsistência de tais penalidades e a iminência de cobrança executiva acarretam prejuízos ao exercício de suas atividades econômicas. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da demandante, verifica-se que não restou demonstrado o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), elemento indispensável para a concessão da medida liminar. Ao examinar detidamente o acervo probatório colacionado aos autos pela própria autora, constata-se a completa ausência de prova documental de que a empresa tenha sido formalmente notificada para cumprir a obrigação de pagar. Não há notificação de constituição do débito, nem de pagamento sob pena de inscrição em dívida ativa. Os documentos que instruem a petição inicial limitam-se às cópias dos autos de infração, que uma vez lavrados, desencadeiam um processo administrativo, no qual é assegurado o contraditório e a ampla defesa à pessoa ou empresa autuada. Apenas no final deste processo, caso seja confirmada a procedência do Auto de Infração, será aplicada a multa trabalhista. Do mesmo modo, a autora não apresentou nenhuma prova de que tenha sido incluída em cadastros de devedores da União, como o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou em Dívida Ativa da União. A mera lavratura de autos de infração não configura perigo de dano iminente, uma vez que a cobrança de tais valores exige prévio procedimento de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução fiscal, atos que ainda não foram demonstrados nos autos. Sem a prova de que a empresa foi notificada para pagar ou de que sofreu efetiva restrição cadastral, o alegado perigo de dano carece de suporte fático concreto. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora ciência da decisão. Cite-se a UNIÃO FEDERAL para oferecer defesa no prazo de lei. Apresentada a defesa, intime-se o autor para manifestação (réplica) em 10 (dez) dias. Após manifestação das partes, voltem os autos conclusos. VITORIA/ES, 07 de julho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLIP RESTAURANTE E BAR LTDA

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