Processo 0001020-96.2025.5.18.0301

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001020-96.2025.5.18.0301
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0001020-96.2025.5.18.0301 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIAO DO ENTORNO DO D RECORRIDO: ELETRICA QUEIROZ LTDA PROCESSO TRT - ROT 0001020-96.2025.5.18.0301 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE(S) : SINDICATO DOS TRAB EMP NO COM DA REGIÃO DO ENTORNO DO DF ADVOGADO(S) : FERNANDA KATIA CARDOSO ALEXANDRE RECORRIDO(S) : ELÉTRICA QUEIROZ LTDA ADVOGADO(S) : HERBERT HERIK DOS SANTOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : RANULIO MENDES MOREIRA,           EMENTA   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista não conhecido". (RR-1352-31.2017.5.12.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022).       RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor (IDf1ea6ee) contra a r. sentença (ID 9cc74e5), por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.   Regularmente intimada, a Ré não apresentou contrarrazões.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Sindicato Autor.       PRELIMINAR       PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO   . O Sindicato Autor pretende o sobrestamento do feito. Alega que a matéria em discussão, referente ao modo, momento e lugar para o empregado não sindicalizado exercer o direito de oposição à contribuição assistencial, é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000) no TST.   Sem razão.   Meu voto foi proferido nos seguintes termos:   "Não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que, conforme se verá no mérito, não haverá necessidade de adentrar na análise do exercício do direito de oposição. Indefiro."     Todavia, na sessão de julgamento prevaleceu a divergência de fundamentação apresentada pela Exma. Desora.Wanda Lúcia Ramos Silva, nos seguintes termos:   "Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto à fundamentação. Nos moldes do art. 980 c/c art. 982, I, do CPC, a suspensão determinada pelo relator em IRDR tem duração máxima de 1 (um) ano, prorrogável mediante decisão fundamentada em sentido contrário. Confira-se: 'Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput , cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982 , salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. (...) Art. 982. Admitido o incidente, o relator:   I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou…

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