Processo 0001020-97.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001020-97.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0001020-97.2025.5.11.0008 RECORRENTE: ANDERSON FERNANDES DE ARAUJO RECORRIDO: RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14f4e8f proferida nos autos.   ROT 0001020-97.2025.5.11.0008 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDERSON FERNANDES DE ARAÚJO ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) ELSON LUIZ ZANELA (RS62308) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido:   Advogado:   RV TECNOLOGIA E SISTEMAS S.A. ELCIO FONSECA REIS (MG63292)   RECURSO DE: ANDERSON FERNANDES DE ARAÚJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/04/2026 - Id fd9ffe6; Recurso apresentado em 15/04/2026 - Id c09d324). Representação processual regular (Id e42a901, c742b80). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 151ae76).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO   Alegações: - contrariedade ao item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente alega que merece parcial reforma o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, entendeu pelo enquadramento do obreiro ao artigo 62 I da CLT, deixando de reconhecer a verdadeira jornada realizada pelo recorrente. Assevera que, ao contrário do que entendeu a Turma, a ré dispunha de meios alternativos para verificar os horários de trabalho efetivo do autor, razão pela qual afasta o enquadramento do empregado ao artigo 62 I da CLT. Neste cenário, a reclamada possuía os horários de trabalho do reclamante registrados e não trouxe aos autos tais documentos, devendo ser declarado confessa quanto ao ponto. Acrescenta que era fiscalizado tanto por ligações, quanto pelo sistema utilizado, pois era obrigado a fazer login para acessar os aplicativos dos réus, sendo que o horário de login/logoff ficavam registrados no sistema e era repassado aos supervisores do reclamante. Ademais, era fiscalizados através de relatórios de atividades entre outros meios telemáticos utilizados pelo reclamado, durante toda a contratualidade.  Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) MÉRITO Do controle de jornada - horas extras e intervalo intrajornada O recorrente requer a reforma da sentença para que seja reconhecido que o reclamante não exercia atividade externa incompatível com controle de jornada, porquanto sua jornada era rigorosamente controlada por seus superiores hierárquicos e por sistemas eletrônicos, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT, com consequente condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, com adicional de 50% e divisor 220, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Requer, ainda, a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, com adicional de 50%, ante a supressão parcial do intervalo diário. Tratando-se de pedido de horas extras, cabe ao autor a apresentação das provas do fato constitutivo de seu direito, a teor do…

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