Processo 0001020-98.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001020-98.2025.5.12.0031 RECORRENTE: KAROLINE MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001020-98.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: KAROLINE MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. Não comprovado o nexo causal entre a lesão e a atividade exercida pela autora durante a contratualidade, inviabiliza-se o reconhecimento da doença ocupacional, máxime quando esta é afastada pelo laudo pericial, cuja conclusão não foi infirmada por prova robusta em contrário (NCPC, art. 479). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente KAROLINE MARTINS DOS SANTOS e recorrido DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. A autora recorre da sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Busca a reforma do julgado em relação aos pedidos indenizatórios decorrentes de doença ocupacional, e diferenças de FGTS. São apresentadas contrarrazões, ID. 0aa5c1b. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÕES DECORRENTES O Juízo sentenciante julgou improcedentes os pedidos indenizatórios decorrentes de doença de origem ocupacional, por entender, com base na prova pericial produzida, que não foi comprovado o nexo causal entre as moléstias de natureza osteomuscular apresentadas pela obreira e o trabalho desenvolvido enquanto empregada da ré. Insurge-se a autora, reiterando os argumentos da inicial, de que o trabalho atuou como fator decisivo no processo de desenvolvimento ou agravamento das lesões que lhe acometeram (rizartrose bilateral nas mãos), em decorrência de atividades com movimentos repetitivos e sobrecarga dos polegares (digitação contínua, uso repetido do mouse, etiquetagem manual e atendimento simultâneo). Penso que a insurgência não prospera, contudo. A indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está fundamentada na responsabilidade civil subjetiva, mediante comprovação da culpa do empregador, nos termos dos arts. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, para que o empregador seja responsabilizado civilmente, mister fique comprovado o trinômio autorizador consistente no dano, dolo ou culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. No caso em tela, foi determinada pelo Juízo da instrução a realização de perícia médica para análise da relação entre as patologias da obreira e o trabalho, bem como das repercussões em sua vida profissional, tendo o perito apresentado as seguintes conclusões (ID. 3f09135): [...] XVI. Conclusão Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da avaliação dos autos do processo e da literatura pertinente este perito concluiu que: 1. A parte autora apresentou queixas em polegares, lesões tais que não a deixaram afastada de suas atividades laborais de acordo com documentos pertencentes aos autos. 2. Não foi estabelecido nexo entre as queixas e o trabalho relatado. …
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