Processo 0001021-03.2025.5.21.0009
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA RORSum 0001021-03.2025.5.21.0009 RECORRENTE: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAYNE TEIXEIRA ALVES DA SILVA Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0001021-03.2025.5.21.0009 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Recorrente: JMT Servicos de Locacao de Mao de Obra Ltda Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrente: Clarear Comercio E Servicos De Mao De Obra Ltda - Me Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Recorrida: Elayne Teixeira Alves Da Silva Advogadas: Jessica Pereira Dos Santos Souza e Herlailde Jafia Nascimento Vidal Origem: 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. DESERÇÃO DO RECURSO DA RECLAMADA PRINCIPAL. RECURSO DA LITISCONSORTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços (solidariamente condenada) e recurso da empresa prestadora (empregadora direta) em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, depósitos de FGTS, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à primeira recorrente, a deserção por falta de recolhimento do preparo e, quanto à segunda, a condenação por danos morais, a aplicação da multa do art. 467 da CLT e a multa por embargos de declaração protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso da empregadora direta é deserto por ausência de preparo; (ii) determinar se a condenação por danos morais é cabível diante da prova de inadimplemento das verbas rescisórias e depósitos do FGTS, com a comprovação pela reclamante de inadimplência de contas básicas (luz); (iii) estabelecer se o inadimplemento rescisório não comprovado configura verba incontroversa para fins de multa do art. 467 da CLT; (iv) verificar a existência de interesse recursal quanto à multa por embargos protelatórios aplicada a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, quando não demonstrada cabalmente a insuficiência econômica, impõe o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O inadimplemento das verbas rescisórias, aliado à prova documental não impugnada de que a trabalhadora ficou privada de honrar compromissos básicos de subsistência, configura dano moral, superando o mero dissabor contratual. A ausência de prova documental de pagamento e quitação das verbas rescisórias na primeira audiência caracteriza a existência de parcelas incontroversas, autorizando a aplicação da multa do art. 467 da CLT. O interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo real e atual, inexistindo interesse da litisconsorte em recorrer de multa aplicada exclusivamente à empresa principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empregadora direta não conhecido por deserção. Recurso da tomadora de serviços parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de insuficiência econômica inviabiliza a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, implicando deserção pelo não recolhimento do preparo recursal. O inadimplemento de verbas rescisórias que compromete a subsistência básica do…
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