Processo 0001021-05.2022.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001021-05.2022.5.11.0003 RECLAMANTE: MEIRY ANTONIA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SONIA MARIA BENEVIDES DA COSTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91fcf4f proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão (Id.44c97ca); -Considerando a v. decisão-TST (Id. 6a29ba5) que conheceu negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Manaus; -Considerando que o v. Acórdão- TRT(Id. b43616b) por unanimidade de votos, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Litisconsorte e, no mérito, concedeu-lhe provimento parcial para excluir da condenação a indenização por dano moral e condenar a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da Litisconsorte no percentual de 10%, por equivalência, incidentes sobre a soma dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes (multa do art. 467, da CLT e danos morais), nos termos do caput do art. 791-A, da CLT, obrigação com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT; -Considerando que a r. sentença de mérito foi proferida de forma líquida, com planilha de cálculo datada de 16.04.2026 ( Id. ef1faa5) ; -Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença de mérito transitada em julgado; -Considerando que não foi atribuída qualquer condenação à primeira reclamada - LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA- ( Id. 4360de0); - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DECIDO: I. Às partes que informem se têm interesse em dar início à execução, no prazo de 10 dias, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II. Apresentada manifestação, fica notificada a reclamada ( SONIA MARIA BENEVIDES DA COSTA LTDA), para no prazo de 10 dias, comprovar os depósitos de FGTS dos meses faltantes (nov/2017, dez/2017, nov/2018, dez/2018, jan/2019, fev/2019, mar/2019, abril /2019, maio/2019, jun/2019, jul/2019, set/2019, out/2019, nov/2019, dez/2019, jan /2020, fev/2020, mar/2020, abr/2020, mai/2020, jun/2020, jul/2020, ago/2020, set/2020, out/2020, nov/2020, dez/2020, jan/2021, fev/2021, mar/2021, abr/2021, mai/2021, jun /2021, jul/2021, ago/2021, set/2021) na conta vinculada da autora, sob pena de liquidação; III- Cumprido o item supra, à Contadoria para atualização da planilha de cálculo (Id.ef1faa5), incluindo eventuais multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer, se for o caso e demais alterações.; IV- Excluir a reclamada , LBC CONSERVADORA E SERVICOS LTDA, da presente lide, nos termos do que foi decidido na r.sentença de mérito transitada em julgado (Id. 4360de0), V- Após, notificar a reclamada, por meio de seu advogado, para pagar ou garantir a quantia apurada, no prazo de 48h, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD/ RENAJUD e inclusão no BNDT. MANAUS/AM, 23 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA BENEVIDES DA COSTA LTDA
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