Processo 0001021-08.2023.5.09.0041

TST • Agravo

Tribunal
Número CNJ
0001021-08.2023.5.09.0041
Classe
Agravo
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001021-08.2023.5.09.0041 AUTOR: CHARLON SOUZA DOS SANTOS RÉU: CERAMICA LIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f8381 proferido nos autos.   DESPACHO Visto. Na forma das Portarias nºs 1.065, de 23 de setembro de 2019, e 1.195, de 30 de outubro de 2019, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o vínculo reconhecido em sentença deve ser registrado por meio do envio das informações ao eSocial, não havendo que se falar, portanto, em anotação da CTPS em meio físico como regra. Diante desse contexto, INTIME-SE a ré para que proceda à retificação da CTPS da parte autora, fazendo constar a correta data de admissão (14/03/2023), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, reversível em favor da parte reclamante. Em caso de descumprimento da obrigação, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho a respectiva anotação, nos termos do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, devendo ser incluida na conta de liquidação a multa pelo descumprimento da orbrigação de fazer.  O registro deverá ser realizado, preferencialmente, por meio digital (CTPS Digital), na forma da Lei nº 13.874/2019 e da Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Sendo inviável o registro digital, a retificação será realizada fisicamente na CTPS da parte autora pelo(a) servidor(a) responsável, sem aposição de carimbo, assinatura ou qualquer identificação que indique tratar-se de anotação efetuada pelo Poder Judiciário. Nessa hipótese, intime-se previamente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua CTPS em Secretaria. Com fundamento no § 6º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, para liquidação das parcelas deferidas na sentença, NOMEIO o perito GILSON CARLOS IOCHUCK a quem concedo o prazo de trinta dias para apresentação dos cálculos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, na confecção dos cálculos de liquidação, o perito observará, quanto aos critérios de juros e correção monetária, a Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada n.º 6, XVI, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br/bancojurisprudencia/publico/listagemPorCategoria_visualizadorHtml.xhtml). Em caso de condenação do(a) autor(a) ao pagamento de honorários sucumbenciais, o cálculo da respectiva verba em apartado e sem abater  dos créditos do reclamante, uma vez que a obrigação de pagamento deverá permanecer em condição suspensiva, pelo prazo de dois anos, ou até que o credor comprove a alteração das condições que acarretaram na concessão da gratuidade de justiça, em virtude da recente decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, ressalvadas eventuais alterações decorrentes da modulação dos efeitos da mencionada decisão.  O calculo das custas relativas ao processo de conhecimento, que incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 789 da CLT), devendo proceder ao abatimento da GRU…

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