Processo 0001021-11.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001021-11.2025.5.18.0001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: SAVIO VINICIO JESUS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ef56f proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001021-11.2025.5.18.0001 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): SAVIO VINICIO JESUS SANTOS HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA (GO40855) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 5672991; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 69473a8). Representação processual regular (Id 5af1580, ac0db87 e c3ed3f1). Preparo satisfeito (Id. 819c0f0, 316845b, f3ab837, 7b9775e, aba5ea9 e 574f3bb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. No item III.2.1, ao alegar violação ao artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, a parte indica excertos que supostamente pertenceriam ao acórdão, delimitados entre os termos "No caso" e "consequentemente, inexistente". Todavia, o cotejo com a decisão recorrida revela que tais passagens consistem em meras paráfrases do julgado, e não na reprodução fiel do acórdão, o que descumpre a exigência legal. Ressalte-se que a jurisprudência do Col. TST não admite a substituição da transcrição literal por sinopses, ementas ou simples indicação de páginas. Para a admissibilidade do Recurso de Revista, é impositivo que a tese impugnada seja apresentada de forma textual e destacada, permitindo o efetivo cotejo analítico. Para corroborar o exposto, cito julgado oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Col.TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME –RMNR. CÁLCULO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada ao fundamento de que "em relação ao tema " cálculo do complemento da RMNR", foi indicado apenas um fragmento da decisão recorrida, que não identifica os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão para resolver a controvérsia, a qual não se limitou à questão citada. Com efeito, não consta qual é a norma coletiva em debate especificamente, nem o seu inteiro teor. Nesse particular, aplica-se o art. 896, 1- A, I, da CLT ". Em acréscimo, assentou que " como se vê, não houve exigência de transcrição ipsis litteris de trecho da decisão…
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