Processo 0001021-11.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001021-11.2026.8.16.0153 Processo: 0001021-11.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.137,47 Requerente(s): LUCIANA DE BARROS LIMA Requerido(s): FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Município de Santo Antonio da Platina/PR Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANA DE BARROS LIMA contra FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. Houve regular citação (movs. 20 e 21.1). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A requerida FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA não compareceu à audiência de conciliação, conforme informação de mov. 22.1. Assim, com fulcro no artigo 20 da Lei 9099/95, decreto a sua revelia, incidindo os efeitos processuais e materiais. O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 24.1, p. 16). A parte autora, todavia, requereu realização de audiência de instrução (mov. 27.1, p. 6). A parte que requereu a realização de audiência de instrução não indicou concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a matéria fática posta nos autos é comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental na inicial. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de…
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