Processo 0001021-13.2024.5.11.0010
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001021-13.2024.5.11.0010 RECORRENTE: ELISA DE LIMA GOMES RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7ad3a40, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26032008284059500000015804875 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, indenização substitutiva, danos morais, ressarcimento de despesas médicas e restabelecimento de plano de saúde, decorrentes de alegadas patologias na coluna atribuídas às atividades laborais, bem como manteve a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se há nexo causal ou concausal entre a doença alegada e o trabalho desempenhado; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à estabilidade acidentária e indenização substitutiva; (iii) determinar se houve dispensa discriminatória ou condições de trabalho aptas a gerar danos morais; (iv) verificar a legalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Conclui-se, com base em prova pericial técnica não impugnada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia da reclamante e as atividades laborais desempenhadas. Afirma-se que a ausência de nexo causal afasta o reconhecimento de doença ocupacional, bem como o direito à estabilidade acidentária e à indenização substitutiva. Reconhece-se que a dispensa ao término de contrato por prazo determinado constitui exercício regular do direito potestativo do empregador, não configurando dispensa arbitrária ou discriminatória. Afasta-se a alegação de condições de trabalho inadequadas, diante da prova técnica que demonstra ausência de sobrecarga física e a adoção de medidas de saúde e segurança pela empresa. Conclui-se pela inexistência de dano moral, ante a ausência de ato ilícito, nexo causal e comprovação de conduta discriminatória. Rejeita-se o pedido de restabelecimento do plano de saúde e ressarcimento de despesas médicas, diante da ausência de prova de impedimento ao exercício do direito de manutenção e da inexistência de responsabilidade da empregadora. Mantém-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da sucumbência integral da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho afasta o reconhecimento de doença ocupacional e o dever de indenizar. A estabilidade acidentária exige a comprovação de doença ocupacional. A extinção de contrato por prazo determinado, ao término pactuado, não configura dispensa discriminatória. A condenação em honorários advocatícios é devida na hipótese de…
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