Processo 0001021-13.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001021-13.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO MSCiv 0001021-13.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID babcf3e proferida nos autos. (dm) PROCESSO n.º TRT – 0001021-13.2026.5.06.0000 (MS) Impetrante : BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA Impetrado : JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO (PE) Litisconsortes : MULTIPLUS SERVIÇOS MEDICOS E CONSULTORIA LTDA, MODERNA MULTI SERVICES LTDA e MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA Advogado : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO   DECISÃO   Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA, contra ato praticado pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Limoeiro, nos autos da reclamação trabalhista n.º 0001104-86.2025.5.06.0251, ajuizada pela ora impetrante em desfavor de MULTIPLUS SERVIÇOS MEDICOS E CONSULTORIA LTDA, MODERNA MULTI SERVICES LTDA e MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO CAMBUCA (litisconsortes passivos). Em suas razões, esposadas às fls. 02/13 (Id d07521f), a impetrante investe contra decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem com fundamento no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o ato apontado como coator é manifestamente ilegal e teratológico, sob o argumento de que a relação jurídica mantida com as reclamadas se desenvolveu em cenário de completa informalidade laboral. Argumenta que não possui pessoa jurídica constituída e que jamais foi formalizado contrato escrito de prestação de serviços entre as partes, o que, na sua perspectiva, afastaria por completo a incidência da ordem de suspensão nacional emanada da Suprema Corte, a qual pressuporia a existência de um instrumento contratual formalizado cuja validade jurídica seja objeto de controvérsia. Assevera que a manutenção do sobrestamento viola o seu direito líquido e certo ao regular prosseguimento da demanda trabalhista e à razoável duração do processo, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas rescisórias e trabalhistas pleiteadas na petição inicial da reclamação de origem. Salienta, ainda, que as teses de defesa das rés, ora litisconsortes passivas, não versam sobre a licitude de contrato de prestação de serviços típico (fenômeno da “pejotização” ou trabalho autônomo), mas sim sobre uma suposta relação civil-societária por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP), o que tornaria a suspensão do feito ainda mais inadequada e desconexa do paradigma do Pretório Excelso. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato apontado como coator, determinando-se o imediato prosseguimento da reclamação trabalhista de origem. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), anexando procuração, declaração de hipossuficiência e prova documental, a incluir cópia de peças do processo originário. Passo a decidir. Consoante se depreende da peça de ingresso, com a presente ação mandamental, o impetrante investe contra decisão que determinou o sobrestamento do processo principal, com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. Requer seja concedida medida liminar para fins de suspender os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do processo, determinando-se o imediato prosseguimento do andamento processual. Inicialmente, ressalto que a análise do fumus boni iuris em pedido…

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