Processo 0001021-14.2011.8.14.0049

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001021-14.2011.8.14.0049
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001021-14.2011.8.14.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA BATALHA DE SOUSA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: SUELLEN APARECIDA CABRAL CAVALLI - PA014114, MARIA JOSE CABRAL CAVALLI - PA3191 REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO PUGA DE OLIVEIRA, MARIA NILZA FURTADO DOS REMEDIOS Advogados do(a) REQUERIDO: TONY MORGADO REMIGIO - PA20831, ROSELI DA SILVA MIRANDA CRUZ - PA26314 Advogados do(a) REQUERIDO: THAYNA FURTADO DOS REMEDIOS DA PONTE - PA34038, MARIA NILZA FURTADO DOS REMEDIOS - PA4401PA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria da Batalha de Sousa Santos em face de Maria do Socorro Puga de Oliveira e Maria Nilza Furtado dos Remédios. Após diversas tentativas de satisfação do crédito exequendo e diante da inércia das executadas, que não demonstraram qualquer intenção de adimplir a obrigação, a exequente requereu, por meio da petição de ID. 76836660, a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), a fim de que fosse efetivada a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria eventualmente percebidos pelas executadas, até a integral quitação do débito exequendo. Em resposta, o IGEPREV, conforme documento de ID. 91599500, encaminhou informações financeiras referentes à executada Maria Nilza Furtado dos Remédios. No que se refere à executada Maria do Socorro Puga de Oliveira, não foram localizados registros de percepção de aposentadoria ou pensão, tanto junto ao IGEPREV quanto ao INSS, razão pela qual em decisão proferida em 11/07/2023 este Juízo determinou a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria da executada Maria Nilza Furtado dos Remédios até a integral satisfação do crédito, a saber, a quantia de R$ 239.829,02 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e dois centavos), ID. 96309501. A executada foi regularmente intimada da constrição, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação à penhora, conforme atesta a certidão ID. 99166388. Foi aberta subconta judicial em 22/08/2023 para depósito dos valores, ID. 99162676. Em cumprimento à ordem judicial, o Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS efetuou, por vários meses, os descontos determinados, realizando depósitos judiciais sucessivos, posteriormente levantados pela exequente. Sobreveio petição da parte exequente em 20/05/2025 por meio da qual requereu a juntada de demonstrativo atualizado do débito, indicando como valor ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 351.925,88 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), ID. 143503441. No ID. 166620368 foi determinado que a Secretaria juntasse todos os alvarás de levantamento de valor que foram expedidos nos autos, providência que foi adotada no ID. 168134129. Sobreveio petição da exequente no ID. 170335146, na qual noticiou que o IGEPPS suspendeu os descontos sob o fundamento de que o valor da execução teria sido integralmente quitado. Alegou, entretanto, que o débito remanescente perfaz o montante de R$ 351.925,88 (trezentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), atualizado até maio/2025, motivo pelo qual requereu o restabelecimento dos descontos. Este Juízo determinou a intimação do IGEPPS para…

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