Processo 0001021-14.2024.8.27.2727

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001021-14.2024.8.27.2727
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Natividade
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001021-14.2024.8.27.2727/TO AUTOR : VINICIUS ROSSATO RUBIN ADVOGADO(A) : FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB TO009723) AUTOR : THEO COIMBRA RUBIN ADVOGADO(A) : FRANSUANNE CIRQUEIRA DUARTE (OAB TO009723) RÉU : UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA (OAB DF031718) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Vinicius Rossato Rubin , em nome próprio e representando seu filho menor, Théo Coimbra Rubin, em face de Unimed Oeste do Pará Cooperativa de Trabalho Médico. Sustentam os autores que o menor, nascido em 14/10/2021, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquadrando-se no CID-10 F84.0 e CID-11 6A02. Apontam a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo composto por terapia cognitiva comportamental pelo método Applied Behavior Analysis (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicalização, conforme prescrição médica especializada, além do uso de Canabidiol (CBD). Alegam que o menor realizava regularmente o acompanhamento na clínica credenciada TerapMoviment, contudo, em outubro de 2024, os atendimentos foram suspensos de forma abrupta sob a justificativa de que a operadora ré encontrava-se em atraso com os repasses financeiros há cinco meses, muito embora a parte autora estivesse rigorosamente em dia com o pagamento das mensalidades do plano de saúde. Diante da inércia da ré em restabelecer o serviço na via administrativa, requereram a concessão de tutela de urgência para a retomada imediata do tratamento, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo no Evento 7, determinando-se à operadora ré que arcasse com o tratamento adequado ao transtorno do espectro autista do menor, ainda que fora da rede credenciada, no município de Natividade/TO ou em localidade mais próxima dentro do Estado do Tocantins, incluindo todas as despesas decorrentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. A despeito de regularmente citada e intimada da decisão liminar em 18/12/2024, com prazo de cumprimento iniciado em 25/01/2025 e findado em 11/03/2025, a requerida manteve-se inerte, descumprindo a ordem judicial. Diante da ausência de contestação, foi decretada a revelia da parte ré no Evento 24. A ré compareceu aos autos arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e alegando a perda superveniente do objeto da ação, sob o argumento de que o contrato coletivo por adesão nº 690 mantido com a Associação do Servidor Público Social (ASSPS) foi rescindido em 14/04/2025, com a migração dos beneficiários para outra operadora de saúde (vento 35). Tais alegações foram rejeitadas por este Juízo (evento 44). Instada a se manifestar novamente, a requerida apresentou a petição, reiterando a tese de que o autor encontra-se vinculado a outra operadora (Unimed Sul Maranhão) desde abril de 2025, razão pela qual sustenta a ausência de sua responsabilidade pelo custeio a partir de tal marco e requer a intimação da parte autora para comprovar o novo vínculo (evento 53). O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica devido ao interesse de incapaz, apresentou promoção, opinando pela confirmação da tutela de urgência e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos formulados na…

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