Processo 0001021-21.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001021-21.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001021-21.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: MIKAELIANE SILVA FERREIRA RECLAMADO: JUSTIZ TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb3b7d5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Diante da inércia no pagamento ou garantia da dívida, providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJE e inicie-se a execução com a utilização das ferramentas eletrônicas de execução em face do responsável principal e/ou responsáveis solidários condenados pela sentença transitada em julgado. 2. Não havendo êxito, intimem-se os responsáveis subsidiários condenados pela sentença para pagamento da dívida no prazo de 15 dias e, em caso de inércia, inicie-se a execução com a utilização concomitante das ferramentas eletrônicas de execução. 3. Para os fins das determinações acima, devem ser incluídos no polo passivo solidária e concomitantemente as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “empresário individual” e os respectivos proprietários pessoas físicas.  4. Havendo resultado positivo em alguma das determinações acima, a Secretaria deverá proceder com a penhora dos bens identificados, até o limite da dívida, observando-se a ordem do art. 835 do CPC, bem como intimar os executados para a garantia integral da dívida e apresentação de embargos, querendo, no prazo de 5 dias, com igual prazo sucessivo para manifestação do exequente, fazendo os autos conclusos em seguida para julgamento. 5. Passados mais de 45 dias úteis da intimação para pagamento, sem a quitação ou garantia integral da dívida, incluam-se os devedores acima no BNDT. 6. Em se tratando o responsável principal ou subsidiário de ente público, expeça-se intimação para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Em caso de inércia, a execução deve prosseguir com a expedição de RPV e/ou Ofício Precatório. 7. Frustradas as providências em face dos devedores acima, intime-se o exequente para requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa no prazo de 5 dias. 8. Apresentado o requerimento na forma do item anterior, ou já havendo requerimento preexistente nos autos, considerar-se-á instaurado, por força da presente decisão, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, direta e/ou inversa, em face das seguintes pessoas físicas e jurídicas: a) sócios atuais das devedoras constituídas sob a forma sociedade limitada; b) sócios retirantes das devedoras constituídas sob a forma de sociedade limitada, observados os limites do art. 10-A da CLT; c) empresas ativas constituídas na forma de sociedade limitada da qual participem como sócios atuais as pessoas físicas condenadas pela sentença transitada em julgado ou os sócios referidos no item “a” e “b” acima. 9. Instaurado o incidente, as pessoas físicas e jurídicas indicadas acima devem ser incluídas no pólo passivo, com a imediata e concomitante utilização cautelar das ferramentas eletrônicas em face delas (SISBAJUD com reiteração de ordem, RENAJUD e CNIB), conforme autorizam os arts. 855-A, §2º, da CLT, 300 e seguintes do CPC e em consonância com a jurisprudência atual do TST (Ag-AIRR-10414-97.2018.5.03.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/11/2023). 10. No tratamento dos resultados das ferramentas eletrônicas utilizadas cautelarmente na forma do…

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