Processo 0001021-28.2020.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001021-28.2020.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0001021-28.2020.4.03.6325 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: APARECIDO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI - SP124704-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que: a) averbe o período de trabalho rural do autor, como segurado especial, para todos os fins previdenciários (exceto contagem recíproca), entre 16/05/1968 até 21/06/1972; b) conceda ao autor o benefício de aposentadoria programada/por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 20/05/2021, e renda mensal inicial a ser calculada segundo a legislação vigente à época da DIB. Em suas razões recursais, a parte autora requer em síntese: “2. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE dos seguintes períodos: o 20/06/1981 a 30/04/1983 (eletricista) - por exposição a ruído sem EPI eficaz; o 01/05/1983 a 31/12/1984 (analista de laboratório) - por exposição a ruído sem EPI eficaz; o Períodos de trabalho rural com cana-de-açúcar, conforme presunção legal; 3. A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, aplicando-se os fatores previstos na legislação; A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com DIB anterior à fixada na sentença, a partir da DER (10/05/2.019) ou, sucessivamente, para a data em que implementados os requisitos antes de 20/05/2.021, considerando o tempo convertido; 5. Alternativamente, a DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA para esclarecimento das condições laborais dos períodos controvertidos; 6. O Recorrente é idoso e apresentou declaração de hipossuficiência na inicial. Assim, novamente, nos termos do disposto no artigo 98 do CPC e da jurisprudência consolidada do STF, tal declaração goza de presunção de veracidade. Dessa forma, requer-se a concessão/reiteração da gratuidade da justiça.” É o relatório. Decido. VOTO Vistos, em inspeção. Inicialmente, entendo que não incorre em cerceamento de defesa o magistrado que considerar o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecidos pelo próprio empregador da parte autora suficientes para dirimir a controvérsia e indefere a produção de outras provas. Na espécie, a parte autora, efetivamente, anexou aos autos o PPP fornecido por seu empregador relativamente aos períodos vindicados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Passo ao mérito. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/05/2016). Para a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos descritos no formulário (PPP), a Turma Nacional de…

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