Processo 0001021-29.2026.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001021-29.2026.5.18.0016 AUTOR: GEANDRA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: TEKTRON ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5058c proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Na exordial a reclamante alega que sofreu acidente de trabalho típico em 27/06/2022, quando caixas de verduras caíram sobre sua cabeça, o que, somado aos riscos ergonômicos da função de serviços gerais, resultou em protrusões discais e lesões graves nas colunas lombar e torácica. A reclamante ainda requer o pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que realizava a higienização de banheiros de grande circulação, coleta de lixo e limpeza de câmaras frias exposta ao agente físico frio sem proteção adequada. Em peça contestatória a reclamada afirma que o suposto acidente jamais ocorreu ou foi comunicado, sendo que as patologias de coluna apresentadas possuem natureza estritamente degenerativa e multifatorial, sem qualquer nexo com o labor. No tocante à insalubridade, as reclamadas contestam a natureza das atividades, alegando que a limpeza de sanitários era eventual, que o lixo possuía natureza doméstica e que a exposição ao frio era inexistente ou neutralizada por EPIs. No que concerne à alegada patologia, determina-se a realização de prova pericial para constatação de eventual nexo causal ou concausal, bem como aferição de incapacidade laborativa e seu grau. Nomeio o perito médico ortopedista Dr. LEANDRO SOUZA, para tal finalidade, que deverá cientificar as partes, por escrito, sobre a data e o local para ter início a produção da prova, conforme dispõe o art. 474 do NCPC. Quanto ao adicional de insalubridade, com alicerce no art. 195, § 2º, da CLT, determino a realização de perícia técnica para apuração da existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela obreira. Nomeio, para o encargo, o perito WALNER GUSTAVO VIRGILIO LUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para tal finalidade, que deverá cientificar as partes, por escrito, sobre a data e o local para ter início a produção da prova, conforme dispõe o art. 474 do NCPC. Os peritos deverão cientificar as partes, por escrito, sobre a data e o local para ter início a produção da prova, conforme dispõe o art. 474 do NCPC. Com base no Princípio da Celeridade Processual, deverão as partes no prazo de 5 (cinco) dias apresentar seus quesitos exaustivos, bem como, querendo, indicarem seus assistentes técnicos. Os quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência na forma do art. 469 do CPC/2015. No mesmo prazo acima citado, as partes deverão juntar aos autos seus dados de contato (telefone e e-mail) para que o(a) senhor(a) Perito(a) possa contatá-los e informá-los sobre as datas e local das diligências periciais. Fica fixado o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Com base no parágrafo único do art. 3º da Lei 5584/70 os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres no prazo assinalado para o Sr. Perito, sob pena de serem desentranhados dos autos. Decorrido o prazo concedido às partes, intime-se o Sr. Perito para ciência da nomeação bem como para iniciar os trabalhos. Tratando-se de autos inteiramente digitais, o Sr. Perito deverá informar, no prazo de 5 dias, que tomou ciência da sua nomeação, a fim de que seja contado o prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos periciais.…
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