Processo 0001021-33.2025.5.20.0008

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001021-33.2025.5.20.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001021-33.2025.5.20.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8542884 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e em estrita observância à coisa julgada material e aos limites do título executivo judicial, este Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju resolve julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (ID ed3c119), nos autos do cumprimento de sentença movido pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado de Sergipe e por Carlos Alberto Tavares Mendonça. Determina-se que a parte exequente promova a retificação das planilhas homologadas (ID 6a58cb3), assinalando-lhe o prazo de 8 (oito) dias para a apresentação das novas contas, devendo ser observados os seguintes parâmetros de cálculo estabelecidos nesta decisão fundamentada: a) retificar os critérios de atualização monetária e juros de mora em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59, aplicando-se de forma exclusiva o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação em 27/07/2017 até 29/08/2024; b) afastar integralmente os juros de mora de 1% ao mês computados pelo exequente na fase anterior ao ajuizamento da ação; c) observar as regras de atualização monetária e juros de mora previstas na Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, apurando-se a taxa legal de juros pela variação da SELIC deduzida do índice de correção IPCA; d) proceder à prévia atualização monetária de todos os valores de PLR comprovadamente pagos ao substituído administrativamente, apurando-se a correção desde as respectivas datas de pagamento até a data-base da conta, efetuando-se em seguida a compensação de tais verbas atualizadas na forma do Artigo 884 da CLT. Mantém-se a concessão do benefício da Justiça Gratuita deferida em favor da parte exequente, ante a hipossuficiência econômica já reconhecida e transitada em julgado. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução devidos ao patrono dos exequentes no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação a ser recalculado, sem prejuízo da cobrança autônoma e apartada dos honorários assistenciais já contemplados na coisa julgada, conforme rege o Artigo 791-A da CLT. Custas processuais pelo executado no valor de R$ 44,26, nos termos do Artigo 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas ao final da execução. Após a retificação e apuração das contas de liquidação pela parte Exequente, venham os autos conclusos para liberação dos valores incontroversos, de acordo com o requerimento e indicação de conta bancária de ID f26b0ed, e posterior prosseguimento dos demais atos de satisfação do crédito remanescente. Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO TAVARES MENDONCA - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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