Processo 0001021-35.2026.5.07.0016
TRT7 • Ação Civil Pública Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACPCiv 0001021-35.2026.5.07.0016 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA RÉU: FARMACIA E DROGARIA SAO RAIMUNDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 310f865 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, KLICIONY GUERINI BARCELLOS, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública cível com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA em face de FARMÁCIA E DROGARIA SÃO RAIMUNDO LTDA em que relata que a empresa ré vem exigindo habitualmente o labor de seus empregados em dias de feriado, sem que haja amparo em convenção coletiva de trabalho vigente. Sustenta que tal conduta viola o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa demandada seja compelida a se abster de exigir o labor de seus empregados em dias de feriado. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o sindicato autor argumenta que, diante do término da vigência da norma coletiva anterior, a ré não pode exigir o trabalho de seus empregados em feriados. Contudo, as farmácias e drogarias possuem natureza jurídica de utilidade pública e promoção da saúde, conforme previsto no artigo 3º da Lei nº 13.021/2014, não se confundindo com os estabelecimentos de comércio varejista em geral. Além disso, o artigo 56 da Lei nº 5.991/1973 estabelece que as farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade. Não obstante, a verificação de eventuais abusos na escala de trabalho, ausência de compensação ou descumprimento de direitos trabalhistas específicos demanda instrução processual ampla. A análise da regularidade da jornada e do funcionamento da ré em feriados exige dilação probatória, o que se mostra incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Além da ausência de probabilidade do direito, não se constata, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De fato, eventual labor prestado em feriados sem a devida compensação ou pagamento correspondente resolve-se mediante o pagamento da dobra salarial. Não há, portanto, risco de perecimento do direito ou de inutilidade do provimento jurisdicional final. Diante do exposto, não restando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Após, aguarde-se a audiência designada. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2026. FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
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