Processo 0001021-38.2025.5.17.0001
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001021-38.2025.5.17.0001 RECLAMANTE: CLAUDIA DA MOTTA FERREIRA RECLAMADO: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acaed35 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0001021-38.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: CLAUDIA DA MOTTA FERREIRA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. 1. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, acolho os esclarecimentos prestados pela perita MARÍLIA ROCHA DA SILVA (ID 14bfb23) como fundamento desta decisão e, por via de consequência, homologo os cálculos liquidatórios de sentença retificados pela perita (ID f70d257), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se a impugnação do exequente (ID 275c926) e a concordância da executada (ID f7127a3); 1.1. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos; 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 23.546,03 (vinte e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e três centavos), atualizados até 31/08/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à tentativa da penhora online junto ao SISBAJUD; 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; 5. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); 6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, intime-se o exequente para fornecer os meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e, por via de consequência, inicio da fluência do prazo previsto no artigo 11-A de CLT. VITORIA/ES, 19 de agosto de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA
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