Processo 0001021-41.2026.5.19.0003
TRT19 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ETCiv 0001021-41.2026.5.19.0003 EMBARGANTE: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) EMBARGADO: JOSE CICERO ZUZA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO EMPRESA EDITORA O JORNAL LTDA - 70.017.322/0001-29 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT (CIÊNCIA DE SENTENÇA) O Excelentíssimo Dr. EDSON FRANÇOSO, Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Maceió, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que fica(m) NOTIFICADO(S) o(s) destinatário(s) acima, atualmente com endereço incerto e não sabido, para ciência da DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA proferida nos autos eletrônicos, CUJO TEOR É O QUE SEGUE: DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. 1. Cuida-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos pela MASSA FALIDA DE LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A, em face de JOSÉ CÍCERO ZUZA e outros, distribuídos por dependência aos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000386-46.2015.5.19.0003. 2. A Embargante alega, em síntese, que detém a posse e o direito aquisitivo do imóvel denominado "Fazenda Flor de Gitirana", matrícula nº 29 do Cartório de Imóveis de Branquinha/AL, adquirido em 23/01/1998 mediante Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com o executado Luiz Soares Pinto. Sustenta que o bem foi arrecadado pelo Juízo Falimentar e que a indisponibilidade averbada por este juízo trabalhista (AV-007-000029) é ilegal, pois o imóvel não mais pertenceria ao patrimônio do executado à época da constrição. Pugna, em sede liminar, pelo imediato levantamento da restrição. 3. Analiso o pedido de tutela de urgência. 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. No caso em tela, embora a Embargante tenha colacionado documentos que indicam a celebração de um contrato de compra e venda em data pretérita à execução (invocando a inteligência da Súmula nº 84 do STJ), entendo que a concessão de liminar inaudita altera pars é medida excepcional que deve ser reservada a situações de urgência premente e prova inequívoca. 6. Em que pese a argumentação da Massa Falida, a constrição questionada é uma indisponibilidade de bens, medida que visa garantir a futura execução e impedir a dilapidação do patrimônio, não implicando, por si só, na expropriação imediata do bem (leilão ou adjudicação) neste exato momento processual. Portanto, não vislumbro risco de dano irreparável que não possa aguardar a oitiva da parte embargada. 7. Ademais, o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 9º e 10 do CPC) impõe que o magistrado, sempre que possível, ouça a parte contrária antes de proferir decisões que alterem o status quo processual. No caso dos autos, faz-se necessário permitir que o exequente (Embargado) se manifeste sobre a validade do negócio jurídico e a atual situação fática do imóvel, evitando-se decisões baseadas em prova unilateral que podem, eventualmente, ser revertidas após a instrução. 8. Pelo exposto, INDEFIRO, POR ORA, a tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de perigo de dano iminente e em observância ao princípio do contraditório. 9. Nos termos do art. 679 do CPC, determino a citação dos Embargados, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais (RT 0000386-46.2015.5.19.0003),…
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