Processo 0001021-46.2020.5.10.0021
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001021-46.2020.5.10.0021 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: JACKSON WESLEY ALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001021-46.2020.5.10.0021 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS: BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - DF0040301, NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF0039473 AGRAVADO: JACKSON WESLEY ALVES DA SILVA ADVOGADOS: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA - DF0006083, JUSCELINO DA SILVA COSTA JUNIOR - DF0034002, VERONICA MENDES DO NASCIMENTO - DF0016430, POLYANA DA SILVA SOUZA - DF20650 ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ: ALCIR KENUPP CUNHA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. TEMA REPETITIVO 159 DO TST. A teor do disposto no § 10º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial se encontram isentas de realizar o depósito recursal. No entanto, tal isenção não se estende também à garantia do juízo, conforme decidido pelo colendo TST no Tema Repetitivo nº 159, cuja tese foi firmada no sentido de que "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Logo, a ausência de garantia do Juízo impede o conhecimento do agravo de petição interposto pela executada. Agravo de petição não conhecido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho Substituta, Maria Jose Rigotti Borges, em atuação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de fls. 1652/1654 (id. 624bc6f), julgou procedentes os incidentes processuais apresentados pelas partes. A executada City Service Segurança Ltda interpõe agravo de petição às fls. 1657/1662 (id. 0b8cb93), requerendo a reforma do julgado para afastar a inclusão da multa do art. 467 da CLT na conta de liquidação, por ausência dos pressupostos legais para sua aplicação e por violação aos limites do título executivo judicial. O exequente Jackson Wesley Alves da Silva apresenta contraminuta às fls. 1676/1683 (id. 4c720b5). É dispensável a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e encontra-se subscrito por procurador devidamente constituído. Em contraminuta, o exequente suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição interposto pela executada, ao argumento de ausência de garantia integral do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Afirma que, apesar de a primeira executada se encontrar em recuperação judicial, essa condição não a exime da garantia do juízo. Pois bem. A teor do disposto no § 10º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, as empresas em recuperação judicial se encontram isentas de realizar o depósito recursal. No entanto, tal isenção não se estende à garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução e interposição de agravo de…
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