Processo 0001021-46.2025.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001021-46.2025.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001021-46.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: FERNANDA EMANUELE DE ASSIS MIRANDA E OUTROS (5) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a10ed00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista movida FERNANDA EMANUELE DE ASSIS MIRANDA, LEIDE DAIANA CRISTINA OLIVEIRA BASILIO, LOURDES MARIA DE ALMEIDA, MICHAELE REGINA DA CRUZ SAMPAIO, OSVALDECIR DA SILVA PINTO e RUBNEIA FONSECA DE SOUZA E COIMBRA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré a, no prazo legal e nos termos da fundamentação:   I) pagar aos Autores diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; II) incluir o adicional de insalubridade em grau máximo nas folhas de pagamento dos Autores.   A obrigação de fazer (II) deverá ser cumprida na folha referente ao mês seguinte à intimação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a 30 dias, observado o prazo legal para pagamento salarial. Defiro aos Autores os benefícios da justiça gratuita. A Ré faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes no prazo em dobro para manifestações processuais (art. 183 do CPC), na impenhorabilidade de seus bens e execução pelo regime de precatórios/RPV e na isenção de custas processuais e depósito recursal. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. 3.048/00. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n. 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito ao Autor, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Deverá a Ré comprovar, nos termos da Recomendação n. 01 da CGJT, a “escrituração dos dados do processo no eScocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias”, observando que “nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb” e “A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do…

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