Processo 0001021-53.2013.8.11.0105
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 0001021-53.2013.8.11.0105. APELANTE: ADILSON DE FRANCA, ANDREIA ALVES DE SOUZA APELADO: MAYCON UALAN RODRIGUES DE MORAIS, GESUEL BORGES DE MORAIS, ELISON RODRIGUES DOS SANTOS Vistos. 1. RELATÓRIO ADILSON DE FRANÇA e ANDREIA ALVES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de MAYCON UALAN RODRIGUES DE MORAIS, GESUEL BORGES DE MORAIS e ELISON RODRIGUES DOS SANTOS, igualmente qualificados. Relatam que seu filho, Weverton Souza de França, de 3 anos, faleceu em 12/04/2011 após atropelamento supostamente causado por Maycon, então adolescente, que conduzia motocicleta em alta velocidade, na contramão, e evadiu-se sem prestar socorro. Alegam que o veículo pertencia a Elison e estava sob responsabilidade de Gesuel, pai do condutor, imputando-lhes responsabilidade. Requerem indenização por danos morais (mínimo de 200 salários mínimos), danos materiais (R$ 1.200,00) e pensão mensal. A inicial veio acompanhada de documentos. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 57453808 - Pág. 103), sendo determinadas as citações. Após tentativas frustradas, os réus foram citados por edital (ID 57453808 - Pág. 115 e 57453808 - Pág. 128). Nomearam-se curadores especiais, que apresentaram contestação por negativa geral (ID 57453808 - Pág. 138 e 57453808 - Pág. 145). Houve impugnação pela parte autora (ID 57453808 - Pág. 160). As partes especificaram provas (ID 57453808 - Pág. 163 e ss). Sobreveio sentença de improcedência por ausência de comprovação da culpa (ID 105707387 - Pág. 1), posteriormente anulada pelo Tribunal por cerceamento de defesa (ID 123549932). Em retorno, foi proferida decisão saneadora (ID 176865798), delimitando controvérsia e designando instrução. Realizada audiência (ID 201851568), com oitiva de testemunhas, sendo homologada a desistência das demais. As partes apresentaram alegações finais remissivas (autores: ID 204827767; réus Maycon e Gesuel: ID 209379423 – Réu ELISON ficou inerte). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, observados o contraditório e a ampla defesa. Inexistem nulidades ou questões processuais pendentes a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda reside na aferição da responsabilidade civil dos requeridos pelo trágico evento que resultou na morte do menor Weverton Souza de França, filho dos autores. Para tanto, é imprescindível analisar a presença dos elementos que configuram o dever de indenizar, quais sejam, a conduta (ação ou omissão), a culpa do agente, o nexo de causalidade e o dano. A responsabilidade civil, em regra, é subjetiva, exigindo a demonstração da culpa do agente para que surja o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O artigo 927 do mesmo diploma legal complementa, estabelecendo que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso em tela, a materialidade do dano é incontestável e profundamente lamentável, representada pela morte da criança Weverton Souza de França, conforme atesta a Certidão de Óbito (ID 57453808 - Pág. 69), que aponta como…
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